- 1 -A aplicação do resultado líquido do exercício é aprovada pelo órgão deliberativo mediante proposta fundamentada do órgão executivo.
- 2 -No início de cada exercício, o resultado do exercício anterior é transferido para a conta 59 "Resultados transitados".
- 3 -Quando houver saldo positivo na conta 59 "Resultados transitados", o seu montante pode ser repartido da seguinte forma:
- a)Reforço do património;
- b)Constituição ou reforço de reservas.
- 4 -É obrigatório o reforço do património até que o valor contabilístico da conta 51 "Património" corresponda a 20% do acto líquido.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, deve constituir-se o reforço anual da conta 571 "Reservas legais", no valor mínimo de 5% do resultado líquido do exercício.
Artigo 24.º — Resultado líquido do exercício
Vigente desde: 09/05/2001