As regras gerais de inventariação a prosseguir são as seguintes:
- a)Os bens devem manter-se em inventário desde o momento da sua aquisição, até ao seu abate, prolongando-se em termos cadastrais;
- b)A aquisição dos bens deve ser registada na ficha inicial de inventariação de acordo com o estabelecido no artigo 7.º do presente Regulamento;
- c)As fichas individuais do inventário são mantidas permanentemente actualizadas, com base nas fichas de alteração (F1 - alterações) e amortizações (F1 - amortizações);
- d)As fichas do inventário do imobilizado são agregadas anualmente na ficha de inventário F2 e F3 e no mapa de inventário F4;
- e)A identificação de cada bem faz-se nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 7.º do presente Regulamento;
- f)Todo o processo de inventário e respectivo controlo, deverá ser efectuado através de meios informáticos que permitam a obtenção de informação actualizada de qualquer bem, individualmente, por tipo de bem, famílias homogéneas, mediante procura selectiva por qualquer campo ou conjunto de campos. Deverá ainda permitir a obtenção automática das fichas F1, F2 e F3 e dos mapas F4.