- 1 -No caso de cedência plena ou definitiva de bens móveis ou veículos a outras entidades, deverá ser lavrada uma declaração de cedência cujo modelo se encontra no anexo 4 ao presente Regulamento.
- 2 -No caso de cedência definitiva de bens imóveis, apenas poderão ser cedidos bens através de escritura.
- 3 -Os bens cedidos definitivamente e os bens cedidos temporariamente por um período superior a dois anos, devem ter autorização da Assembleia de Freguesia.
- 4 -Para efeitos de inventariação, os bens móveis ou imóveis cedidos temporariamente mantêm-se no inventário da Junta de Freguesia de Paranhos.
- 5 -No acto da cedência superior a dois anos deve ser efectuado um registo contabilístico de forma a que esse bem passe a ser considerado no balanço da entidade que o utiliza, em obediência ao princípio da substância sobre a forma.
- 6 -Findo o prazo da cedência, o bem deve ser novamente objecto de contabilização na Junta de Freguesia de Paranhos, utilizando-se para o efeito o critério do justo valor.
Artigo 19.º — Cedências
Vigente desde: 09/05/2001