- 1 -Os bens móveis são afectos a um serviço, cujo classificador se encontra em anexo 2 a este Regulamento.
- 2 -No caso de transferências de bens móveis, entre serviços, será lavrado o respectivo auto de transferência, da responsabilidade do departamento ou serviço cedente, devendo o departamento ou serviço para onde foi cedido esse bem, preencher uma nova ficha F1- Alterações, que deverá enviar à contabilidade.
Artigo 20.º — Afectação e transferência
Vigente desde: 09/05/2001