- 1 -O cadastro e inventário do património da freguesia compreende todos os bens móveis, imóveis e veículos da Autarquia, com continuidade ou permanência e que não se destinem a ser vendidos ou transformados no decurso normal das operações da entidade, quer sejam de sua propriedade, quer estejam em regime de locação financeira.
- 2 -Os bens sujeitos ao cadastro e inventário compreendem, para além dos bens do domínio privado de que a Autarquia é titular, todos os bens de domínio público de que seja responsável pela sua administração ou controlo, estejam ou não afectos à sua actividade operacional, nos termos do disposto no ponto 4.1.7 do POCAL (ver nota 2).
(nota 2) O ponto 4.1.7 do POCAL refere: "os bens de domínio público são incluídos no activo imobilizado da autarquia local responsável pela sua administração ou controlo, estejam ou não afectos à sua actividade operacional.
- 3 -Para efeitos do presente Regulamento consideram-se:
- a)Bens de domínio privado - os imóveis, os bens móveis corpóreos e os veículos que a Autarquia utiliza para o desempenho das funções que lhes estão atribuídas, ou que se encontram cedidos temporariamente e não se encontram afectos ao uso público em geral;
- b)Bens de domínio público - os bens da autarquia ou sob a administração da autarquia destinados ao uso público, tais como as estradas, caminhos, pontes, parques, jardins, cemitérios, etc.
- 4 -O CIBA (Cadastro e Inventário dos Bens da Autarquia) integra os seguintes inventários de base, que designaremos neste Regulamento por famílias homogéneas:
CIBA-MO (Cadastro e Inventário dos bens Móveis da Autarquia);
CIBA-VE (Cadastro e Inventário dos Veículos da Autarquia);
CIBA-IMO (Cadastro e Inventário dos Imóveis da Autarquia).
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 09/05/2001