- 1 -Quando os elementos do activo imobilizado tiverem uma vida útil limitada, ficam sujeitos a uma amortização sistemática durante esse período, sem prejuízo das excepções expressamente consignadas no presente Regulamento ou no POCAL.
- 2 -O método para o cálculo das amortizações do exercício é o das quotas constantes, de acordo com o ponto 2.7.2 do POCAL e artigo 7.º do CIBE (ver nota 3), devendo as alterações a esta regra ser explicitadas nas notas ao balanço e à demonstração de resultados dos anexo às demonstrações financeiras, conforme resulta dos pontos 8.2.1, 8.2.3 e 8.2.5 do POCAL.
- 3 -Para efeitos de aplicação do método das quotas constantes, a quota anual de amortização determina-se aplicando as taxas de amortização definidas na lei aos montantes dos elementos do activo imobilizado em funcionamento, deduzido do valor residual.
Valor anual de amortização = (Valor de aquisição (ver nota 4) - Valor residual) x Taxa anual de amortização
(nota 3) Artigo 7.º, n.º 3: "A amortização segue o método das quotas constantes e baseia-se na estimativa do período de vida útil e no custo de aquisição e segundo uma estimativa fixada no classificador geral".
(nota 4) Acrescido do valor de grande reparação ou de reavaliação permitidas por lei.
- 4 -A fixação de quotas diferentes das estabelecidos na lei, para os elementos do activo imobilizado corpóreo adquirido em segunda mão, é determinada pelo órgão deliberativo da autarquia local sob proposta do órgão executivo, acompanhada de justificação adequada.
- 5 -Os bens cedidos temporariamente por um período superior a dois anos, são objecto de amortização na entidade que os utiliza.
Artigo 22.º — Amortizações
Vigente desde: 09/05/2001