- 1 -Compete ao presidente da Junta de Freguesia a resolução de qualquer situação omissa neste documento.
- 2 -São revogadas todas as disposições regulamentares contrárias ao presente Regulamento.
- 3 -Para salvaguardar a correcta adopção dos procedimentos estabelecidos pelo POCAL em matéria de contabilização dos subsídios para investimentos, será assegurado que:
- a)Aquando da inventariação inicial, na ficha de identificação inicial (F1) do inventário dos elementos patrimoniais activos que beneficiaram de financiamentos (nacionais, comunitários ou quaisquer outros) para a sua construção ou aquisição, será devidamente discriminado o montante de financiamento obtido, o qual poderá ser evidenciado no item "Outras observações";
- b)Para os bens que venham a ser construídos ou adquiridos com financiamento, será inscrita nas respectivas fichas de inventário informação similar à mencionada na alínea antecedente.
Artigo 23.º — Disposições finais
Vigente desde: 09/05/2001