- 1 -Nos bens móveis será impresso ou colado, por meio de etiquetagem, a classe, tipo de bem e bem, e o número de inventário, conforme referido no artigo 7.º, n.º 15, deste Regulamento.
- 2 -Cada bem móvel deve ser identificado de per si, através da ficha de identificação - F1, cujo modelo se encontra em anexo 3 a este Regulamento.
Artigo 26.º — Identificação
Vigente desde: 09/05/2001