- 1 -O CIBA-IMO integra:
- a)Os terrenos da Autarquia, de domínio privado, considerados como urbanos, independentemente de na respectiva matriz se encontrem ainda registados como rústicos;
- b)Os edifícios e outras construções da Autarquia, de domínio privado classificados como urbanos, independentemente de na respectiva matriz se encontrarem ainda registados como rústicos;
- c)Os bens de domínio público;
- d)Os bens considerados de património histórico, artístico e cultural e classificados como imóveis.
- 2 -Para efeitos de inventariação, considera-se terreno urbano privado, os terrenos incluídos em planos de urbanização com capacidade construtiva, situados em aglomerado urbano ou em zona diferenciada de aglomerado urbano, cuja utilização futura está prevista em plano aprovado pelas entidades competentes.
- 3 -Para efeitos de inventariação, considera-se bem do domínio público, os que a seguir se enumeram:
- a)Terrenos classificados em termos do PDM como zonas verdes ou de lazer, praças, ruas, caminhos, largos, separadores rodoviários, arranjos exteriores circundantes dos bairros municipais, dentro do perímetro urbano e ainda outros espaços que estejam em uso, imediato e directo do público, designadamente com infra-estruturas públicas, toponímia e números de polícia legalmente atribuídos;
- b)Infra-estruturas rodoviárias, designadamente pontes, túneis, viadutos, muros de suporte, etc., e equipamentos públicos, como lavadouros públicos e outros.
- 4 -Para efeitos de inventariação, considera-se património histórico, artístico e cultural os seguintes imóveis:
- a)Palácios, monumentos, museus, bibliotecas, arquivos, teatros, e outros semelhantes de relevância histórica e cultural;
- b)Elementos e conjuntos construídos que representam testemunhos relevantes para a história, cultura, memória e identidade nacional ou municipal, de natureza arqueológica ou outros de relevância histórica e cultural;
- c)Terrenos ou zonas classificadas, mesmo de domínio público, que representam testemunhos relevantes para a história, cultura, memória e identidade nacional ou municipal, de natureza arqueológica ou outros de relevância histórica e cultural.
Artigo 35.º — Âmbito
Vigente desde: 09/05/2001