- 1 -No caso de inventariação inicial para efeitos da elaboração do balanço inicial, todo o imobilizado adquirido até 31 de Dezembro de 2000 será avaliado com base no valor actual.
- 2 -Entende-se por "valor actual do edifício", o montante que seria necessário para adquirir o terreno e construir o imóvel em estado de novo, com materiais equivalentes aos que foram utilizados na origem, corrigido da depreciação sofrida até à data da avaliação, sempre que tal se verifique.
- 3 -Entende-se por "valor actual dos terrenos" aquele que um comprador interessado, conhecedor e informado pagaria na data da sua avaliação, de acordo com as potencialidades construtivas definidas em plano aprovado para o local ou em dispositivo legal em vigor.
- 4 -As avaliações a que houver lugar devem basear-se em critérios técnicos adequados que as fundamentem, ficando sujeitas à homologação do presidente da Junta.
- 5 -O relatório de avaliação deve prever o período de vida útil futuro do imóvel e o valor residual, o qual será tido em conta para efeitos de amortização, se a ela estiver sujeito.
Artigo 38.º — Inventário inicial
Vigente desde: 09/05/2001