1 - São objecto de amortização os imóveis sujeitos a depreciação, bem como, as construções diversas e infra-estruturas associadas ao edifício e, ainda, as obras de grande reparação, ampliação e remodelação, a que este esteja sujeito.
2 - A amortização segue o método das quotas constantes e baseia-se na estimativa do período de vida útil e no custo de aquisição, produção ou valor de avaliação, deduzido do valor residual.
3 - Para efeitos de amortização, o período de vida útil das edificações será contado a partir da data da sua conclusão e entrega e fixado em função da natureza dos materiais e das tecnologias utilizadas, o qual deverá seguir, em regra, o estabelecido no CIBE (Cadastro e Inventário dos Bens do Estado) que se encontra no anexo 5 a este Regulamento.
4 - Para determinação do período de vida útil esperada das edificações adquiridas em estado de uso, há que deduzir ao período de vida útil fixado, como regra, o número de anos entretanto decorridos.
5 - Para outros tipos de construções não previstos e de grandes reparações ou infra-estruturas, associadas ao edifício os respectivos períodos de vida útil deverão ser estimados, para efeitos de amortização, caso a caso, por técnicos qualificados.
6 - Para efeitos de amortização e do cálculo do valor líquido do imobilizado, deverá ser estabelecido um valor residual que corresponde ao valor de mercado desse edifício no final do período da vida útil, que será no mínimo o valor do terreno de implantação.
7 - Não estão sujeitos ao regime de amortização:
a) Imóveis que pela sua complexidade ou particularidade apresentem dificuldades técnicas inultrapassáveis de inventariação ou de avaliação;
b) Imóveis que se valorizem pela sua raridade;
c) Imóveis considerados património histórico artístico e cultural.
ANEXOS
ANEXO I
Fluxograma de informação
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ANEXO II
Classificadores:
Afectação;
Aquisição;
Abate.
Estrutura base do cadastro
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Classificador de afectação
1 - Junta de Freguesia de Paranhos:
2 - Serviços sociais:
2.1 - Centro de dia;
2.2 - Centro de 3.ª idade.
3 - Quinta do Covêlo.
4 - Casa da Cultura.
5 - Gruta Arca d'Água.
6 - Cemitério.
Classificador: tipo de aquisição
01 - Aquisição compra;
02 - Aquisição por cessão a título definitivo;
03 - Aquisição de transferência, troca ou permuta;
04 - Aquisição de expropriação;
05 - Aquisição por doações, herança, legados ou perdido a favor do Estado;
06 - Aquisição por dação em cumprimento;
07 - Locação;
08 - Aquisição por reversão;
09 - Outros.
Classificador: tipo de abate
01 - Alienação a título oneroso;
02 - Alienação a título gratuito;
03 - Furto/roubo;
04 - Destruição ou demolição;
05 - Transferência, troca ou permuta;
06 - Devoluções ou reversão;
07 - Sinistro e incêndio;
08 - Outros.
ANEXO III
Fichas e mapas de inventário
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ANEXO IV
Modelos para abates, reparações e cedências
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ANEXO V
CIBE - classificador geral
(Portaria n.º 671/2000, de 17 Abril)
Classificador geral
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Aprovado em executivo: 15 de Novembro de 2000.
Aprovado em Assembleia: 30 de Novembro de 2000.
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