- 1 -A Associação de Municípios disporá do quadro de pessoal constante do anexo II.
- 2 -A afectação do pessoal a cada unidade orgânica é determinada pelo presidente do conselho de administração, ouvido o chefe de divisão.
Artigo 11.º — Aprovação do quadro de pessoal
Vigente desde: 26/04/2001