- 1 -Em caso de concurso de interessados, a preferência defere-se pela ordem prevista no artigo anterior.
- 2 -Concorrendo apenas descendentes observam-se as seguintes regras:
- a)Entre descendentes de grau diferente, preferem os mais próximos em grau;
- b)Entre descendentes do mesmo grau, abrir-se-á licitação.
Artigo 34.º — Concurso de interessados
Vigente desde: 21/05/2004