São alterados os artigos do 3.º ao 10.º, 12.º, do 16.º ao 18.º, 19.º, do 21.º ao 32.º, do 34.º ao 49.º, do 51.º ao 60.º, 61.º, do 63.º ao 68.º, 70.º, 71.º, 74.º, do 77.º ao 79.º, 80.º, 85.º, 81.º, do 83.º ao 88.º, do 92.º ao 96.º, 99.º, 100.º, 103.º, 106.º, 133.º, 134.º e o 138.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Águeda, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
I. [...]
II. [...]
III. (Revogada.)
IV. [...]
V. [...]
VI. (Revogada.)
VII. [...]
VIII. Risco de Cheias e Inundações;
- c)[...]
I. [...]
II. Reserva Ecológica Nacional (R.E.N.);
III. Reserva Agrícola Nacional (R.A.N.);
IV. (Revogada.)
V. [...]
VI. Rede de Defesa da Floresta Contra Incêndios.
- 2 -[...]
- a)[...]
I. [...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- v)[...]
II. [...]
III. [...]
IV. [...]
V. [...]
- i)[...]
VI. [...]
VII. [...]
- i)[...]
VIII. [...]
IX. [...]
X. [...]
XI. [...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- v)[...]
XII. [...]
- i)[...]
XIII. [...]
- i)[...]
XIV. [...]
- i)[...]
XV. [...]
XVI. [...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
I. [...]
II. [...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
I. [...]
- h)Plano Municipal de Emergência e Proteção Civil de Águeda
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Plano Rodoviário Nacional (Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de julho, na sua redação atual);
- b)Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (Lei n.º 99/2019 de 5 de setembro, na sua redação atual);
- c)Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral (Portaria n.º 56/2019, de 11 de fevereiro, na sua redação atual);
- d)[...]
- e)Plano Nacional da Água (Decreto-Lei n.º 76/2016, de 9 de novembro, na sua redação atual);
- f)Plano de Gestão de Riscos de Inundações da Região Hidrográfica do Vouga, Mondego e Lis (RH4) (Resolução de Conselho de Ministros n.º 51/2016, de 20 de setembro, na sua redação atual);
- g)Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Vouga, Mondego e Lis (RH4) (Resolução de Conselho de Ministros n.º 52/2016, de 20 de setembro, na sua redação atual);
- h)Plano Intermunicipal de Ordenamento da Ria de Aveiro (Aviso n.º 19308/2008, de 3 de julho, na sua redação atual).
- 2 -Encontram-se ainda em vigor os seguintes Instrumentos de Gestão Territorial de âmbito municipal:
- a)Plano de Pormenor do Parque Empresarial do Casarão, na sua redação atual.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -O PDM adota as noções constantes do diploma referente aos conceitos técnicos do ordenamento do território e urbanismo, do diploma referente aos critérios de classificação e reclassificação dos solos e demais legislação em vigor que contenha vocabulário urbanístico.
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Infraestruturas de produção de energias renováveis: conjunto de infraestruturas e equipamentos que permitem recolher e transformar o recurso renovável numa forma de energia elétrica;
- e)Vias municipais: qualquer via, estrada, arruamento, rua ou caminho, integrado no domínio público municipal.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Recursos Hídricos:
- i)Domínio Hídrico:
i1) Leitos e margens dos cursos de água;
i2) Leito e margem da lagoa de águas públicas;
- ii)Lagoa de Águas Publicas Classificada - Pateira de Fermentelos (Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio):
ii1) Zona reservada da Zona Terrestre de Proteção;
ii2) Zona Terrestre de Proteção;
- iii)Captações de Água Subterrânea para Abastecimento Público e Perímetros de proteção das captações:
iii1) Zona de Proteção Imediata;
iii2) Zona de Proteção intermédia;
iii3) Zona de Proteção Alargada;
- b)(Revogada.)
- c)[...]
- d)[...]
- e)Aproveitamento hidroagrícola;
- f)Rede Natura 2000/Zona de Proteção Especial da Ria de Aveiro (PTZPE0004), Zona Especial de Conservação do Rio Vouga (PTCON0026) e Zona Especial de Conservação da Ria de Aveiro (PTCON0061);
- g)(Revogada.)
- h)[...]
- i)(Revogada.)
- j)[...]
- k)Recursos geológicos no âmbito do definido na Lei n.º 54/2015, de 22 de junho
- l)Arvoredo de interesse público;
- m)[...]
- n)[...]
- o)(Revogada.)
- p)[...]
- q)[...]
- r)(Revogada.)
- s)[...]
- t)Rede rodoviária nacional, estradas regionais e estradas nacionais desclassificadas;
- u)Rede rodoviária municipal classificada;
- v)[...]
- w)[...]
- x)[...]
- y)[...]
- z)Regime de proteção ao sobreiro, azinheira e ao azevinho;
- 2 -No âmbito da servidão administrativa referida na alínea a) do número anterior:
- a)Caso se identifiquem desfasamentos entre a representação gráfica da rede hidrográfica na Planta de Condicionantes - Condicionantes Gerais e a realidade física do território, aplicar-se-á às linhas de água existentes todas as disposições referentes à servidão administrativa do domínio hídrico;
- b)Sem prejuízo da representação gráfica dos leitos e margens de águas públicas que possam constar da Planta de Condicionantes e de outras condicionantes aplicáveis nos leitos e margens de águas públicas, o regime jurídico do domínio hídrico constitui-se sobre os recursos identificáveis no terreno abrangidos pela Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos, com exceção do leito da lagoa de águas públicas, para o qual se aplica a delimitação cartografada na referida planta.
- 3 -As servidões administrativas e restrições de utilidade pública e as zonas de servidão rodoviária e ferroviária nacionais regem-se pelos respetivos regimes legais, sendo que:
- a)As zonas de servidão non aedificandi da rede rodoviária e rede ferroviária são variáveis, pelo que a sua representação gráfica na Planta de Condicionantes - Condicionantes Gerais tem carácter indicativo, não dispensando o cumprimento da legislação em vigor;
- b)Qualquer intervenção em zonas confinantes ou vizinhas das infraestruturas ferroviárias, está condicionada ao cumprimento da legislação em vigor e ao parecer favorável da respetiva entidade competente.
- c)Qualquer proposta de intervenção, direta ou indireta, na Rede Rodoviária Nacional, Estradas Regionais, e Estradas Nacionais Desclassificadas deve ser objeto de estudo específico e de pormenorização justificada, devendo os respetivos projetos cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis em vigor, e ser previamente submetidos a parecer e aprovação das entidades competentes para o efeito.
- 4 -A disciplina de uso, ocupação e transformação do solo em cada classe e categoria ou subcategoria de espaço, fica condicionada à sua compatibilidade com as disposições legais que regem as respetivas servidões administrativas e restrições de utilidade pública.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Zona Especial de Conservação do Rio Vouga - PTCON0026;
- c)Zona Especial de Conservação da Ria de Aveiro - PTCON0061.
- 2 -No território do concelho de Águeda ocorrem diversas espécies de fauna e flora constantes dos anexos B-II e B-IV do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 Abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 156-A/2013, de 8 de novembro, bem como de habitats naturais constantes no Anexo B-I do mesmo decreto-lei.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- a)A arborização com espécies do género Eucalyptus spp., sendo que qualquer arborização e rearborização deve dar cumprimento às disposições do PROF-CL e demais legislação em vigor aplicável;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)(Revogada.)
- 2 -De modo a manter e/ou promover o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário, nas áreas integradas na Rede Natura 2000, são condicionadas e dependentes de autorização da Câmara Municipal, e no caso das alíneas de b) a h), de parecer favorável do ICNF as seguintes ações, atividades e usos do solo:
- a)A alteração do uso atual do solo e modificações do coberto vegetal resultantes da alteração entre tipo de uso agrícola e florestal, em áreas contínuas entre 1 e 5 hectares, considerando-se continuidade as ocupações similares que distem entre si menos de 500 metros, que não poderá destruir qualquer dos habitats naturais do anexo B-I descritos para as áreas integradas na Rede Natura 2000 e os habitats das espécies dos anexos A-I, B-II e B-IV do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 156-A/2013, de 8 de novembro;
- b)O alargamento de estradas que deverá evitar a degradação e a destruição dos valores naturais;
- c)[...]
- d)[...]
- e)(Revogada.)
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- 5 -[...]
Artigo 9.º
[...]
- 1 -A estrutura de Ordenamento do PDM é constituída pelo Solo Urbano e pelo Solo Rústico.
- 2 -O Solo Rústico é constituído por:
- a)Espaços Naturais e Paisagísticos;
- b)[...]
- i)[...]
(1) [...]
(2) [...]
(3) [...]
- ii)Espaços Florestais de Proteção;
- iii)Espaços Florestais de Conservação;
- iv)Espaços Florestais de Recreio e Valorização da Paisagem;
- c)[...]
- d)Espaços de Atividades Industriais;
- e)Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos:
- i)Espaços de Recursos Geológicos - Áreas Potenciais;
- ii)Espaços de Recursos Geológicos - Áreas de Exploração Consolidadas;
- iii)Espaços de Recursos Geológicos - Áreas de Exploração Complementares;
- iv)Espaços de Recursos Hidrogeológicos e Geotérmicos
- f)[...]
- g)Áreas de Edificação Dispersa.
- 3 -O Solo Urbano subdivide-se nas seguintes categorias e subcategorias de espaços:
- a)(Revogada.)
- i)(Revogada.)
- ii)(Revogada.)
- iii)(Revogada.)
(1) (Revogada.)
(2) (Revogada.)
(3) (Revogada.)
- iv)(Revogada.)
- v)(Revogada.)
- vi)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- i)(Revogada.)
- ii)(Revogada.)
(1) (Revogada.)
(2) (Revogada.)
- iii)(Revogada.)
(1) (Revogada.)
(2) (Revogada.)
- iv)(Revogada.)
- c)Espaços Histórico-Culturais;
- d)Espaços Centrais;
- e)Espaços Habitacionais:
- i)Espaços Habitacionais Tipo 1;
- ii)Espaços Habitacionais Tipo 2;
- f)Espaços de Uso Especial:
- i)Espaços de Equipamentos;
- ii)Espaços de Infraestruturas Estruturantes;
- iii)Espaços Turísticos;
- g)Espaços de Atividades Económicas;
- h)Espaços Verdes.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -(Revogado.)
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- c)(Revogada.)
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada.)
- f)(Revogada.)
- 3 -Integra também o sistema urbano do território do Concelho de Águeda os Espaços de Atividades Económicas, com efeito estruturador na organização do território, designadamente:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)(Revogada.)
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)Espaço de Atividades Económicas de Aguada de Cima;
- m)Espaço de Atividades Económicas do Préstimo.
Artigo 12.º
[...]
A Estrutura Ecológica Municipal, conforme delimitação constante da Planta de Ordenamento - Estrutura Ecológica Municipal, corresponde à Estrutura Ecológica em Solo Urbano, à Estrutura Ecológica em Solo Rústico e aos Corredores Ecológicos transpostos do PROF-CL, integrando o conjunto de solos classificados como Espaços Agrícolas, Espaços Florestais de Proteção, Espaços Florestais de Conservação, Espaços Florestais de Recreio e Valorização da Paisagem, Espaços Florestais de Produção Tipo 1 (quando abrangidos por REN), Espaços Florestais Produção Tipo 3, Espaços Naturais e Paisagísticos e solos afetos aos Espaços Verdes, cujos regimes se encontram estabelecidos nas secções próprias para cada categoria e subcategoria de espaço mencionada.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -Para as construções existentes cujo uso não seja admitido para cada categoria de espaço e subcategoria de espaço do Solo Rústico e do Solo Urbano, permite-se a ampliação, desde que essa ampliação não crie condições de incompatibilidade constantes no artigo 13.º, até 30 % da área licenciada à data de entrada em vigor do PDM, desde que se enquadre numa das seguintes situações:
- a)Para garantia das condições de habitabilidade/utilização e salubridade das edificações;
- b)Para melhoria das condições ambientais através da redução dos impactos gerados pela atividade instalada;
- c)No caso de se tratar de unidade industrial ou instalação pecuária, essa ampliação resulte da imprescindibilidade de alteração do layout para garantir a viabilidade económica da empresa ou exploração;
- d)No caso de reabilitação de unidades industriais desativadas com alteração do seu uso para serviços, comércio ou para armazém.
- 2 -Excecionam-se do cumprimento da percentagem de ampliação mencionada no número anterior as construções industriais e armazéns existentes, e/ou a sua reabilitação para serviços e/ou comércio, sitos em Solo Urbano, onde se permite a sua ampliação até a um afastamento de 5 m a todas as estremas, não carecendo do cumprimento do índice de ocupação do solo atribuído a cada categoria e subcategoria de solo.
- 3 -As edificações existentes cuja área licenciada exceda, à data de entrada em vigor do presente regulamento, os parâmetros definidos para cada categoria e subcategoria de espaço do Solo Rústico e Solo Urbano, podem ser ampliadas até 20 % da área licenciada à data de entrada em vigor do PDM, desde que se enquadre numa das seguintes situações:
- a)Para garantir as condições de habitabilidade/utilização e salubridade das edificações;
- b)Para garantir a melhoria das condições ambientais através da redução dos impactos gerados pela atividade instalada;
- c)No caso de se tratar de uma unidade industrial ou instalação pecuária, se essa ampliação resultar da imprescindibilidade de alteração do layout para garantir a viabilidade económica da empresa ou exploração;
- d)No caso de reabilitação de unidades industriais desativadas com alteração do seu uso para serviços, comércio ou para armazém.
- 4 -São consideradas como compatíveis com as normas de uso do solo ou de edificabilidade previstas no presente regulamento, as atividades abrangidas pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro e pelo artigo 3.º da Lei n.º 21/2016, de 19 de julho, cujos processo de regularização tenham obtido, ao abrigo do regime consagrado nestes diplomas, deliberação favorável ou favorável condicionada, estando dispensadas, nos casos aplicáveis, do cumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo 17.º
- 5 -Em solo rústico não são admitidas alterações de uso para comércio, serviços e indústria que não estejam diretamente ligados às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos e geológicos.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -No Solo Rústico e no Solo Urbano são permitidos usos e edificações que não se encontrem em conformidade com os usos e/ou parâmetros de edificabilidade estipulados no presente regulamento para a respetiva categoria e subcategoria onde a mesma se pretende implantar, desde que o interesse público seja reconhecido pela Assembleia Municipal e estas se enquadrem numa das seguintes situações:
- a)[...]
- b)Sejam investimentos na área da cultura, educação, saúde, ação social, ambiente e das energias renováveis;
- c)[...]
- d)[...]
- 2 -Não obstante ao referido no número anterior, as edificações:
- a)Deverão cumprir os afastamentos e recuos mínimos estabelecidos para a categoria e subcategoria de espaço em questão;
- b)Não podem gerar qualquer condição de incompatibilidade constante no artigo 13.º;
- c)Quando em solo rústico, à exceção dos aglomerados rurais, não são admitidos usos e edificações destinados a comércio, serviços e indústrias que não estejam diretamente ligados às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos, bem como empreendimentos turísticos, salvo empreendimentos turísticos isolados nas tipologias de hotéis, pousadas, empreendimentos de turismo de habitação, empreendimentos de turismo no espaço rústico, parques de campismo e caravanismo e núcleos de desenvolvimento turístico.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Imóveis classificados;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
Artigo 19.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Nas representações gráficas dos bens imóveis e das zonas de proteção prevalecem as delimitações publicadas nos respetivos diplomas de classificação.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -O Património Arqueológico integra os sítios arqueológicos detentores de Código Nacional de Sítio (CNS) identificados na Planta de Ordenamento - Património e listados no anexo i deste regulamento, bem como as áreas de sensibilidade arqueológica que vierem a ser, fundamentadamente, definidas em conformidade com o número seguinte.
- 2 -Consideram-se áreas de sensibilidade arqueológica todos os locais onde se identifique a presença de vestígios de ocupação antrópica e estão divididos em dois níveis:
- a)Área de sensibilidade arqueológica elevada, na qual se inclui a área intramuros da muralha e as igrejas e capelas, construídas em data anterior a 1835, e respetivos adros utilizados como áreas de enterramentos;
- b)Área de sensibilidade arqueológica baixa.
- 3 -Os limites estabelecidos para os sítios arqueológicos e áreas de sensibilidade arqueológica são passiveis de alteração, quando fundamentados cientificamente.
- 4 -Os sítios arqueológicos e áreas de sensibilidade arqueológica que venham a ser identificados em território municipal, depois de confirmados pela tutela, em conformidade com a legislação em vigor aplicável, beneficiam das medidas de salvaguarda definidas no presente regulamento.
- 5 -Todas as intervenções que venham a ser efetuadas numa faixa de 50 metros em redor dos sítios arqueológicos estão sujeitas ao procedimento descrito no número seguinte.
- 6 -Nas áreas de sensibilidade arqueológica elevada, sítios arqueológicos e respetivos perímetros de salvaguarda, todos os trabalhos ou atividades que impliquem picagem de reboco com exposição do aparelho construtivo em edificações anteriores a 1951, as demolições e revolvimentos de solo, ficam condicionados à realização de trabalhos arqueológicos, cuja tipologia depende do parecer prévio das entidades competentes.
- 7 -Nas áreas de sensibilidade arqueológica baixa, todos os trabalhos ou atividades que impliquem demolições e revolvimentos de solo, ficam condicionados à realização de trabalhos de acompanhamento arqueológico, de acordo com a legislação em vigor.
- 8 -Para os sítios arqueológicos em meio aquático deve assegurar -se, em regra e sem prejuízo de outras situações, um perímetro de salvaguarda de 100 metros definido a partir do ponto central, no qual quaisquer trabalhos ou obras que envolvam revolvimento ou alteração do leito da Ria de Aveiro/canais ficam condicionados à realização de trabalhos arqueológicos prévios e de acompanhamento, por arqueólogos com a valência de náutica e subaquática, nos termos da legislação em vigor.
- 9 -Dos achados fortuitos de vestígios arqueológicos deve ser dado conhecimento à administração do património cultural competente ou à autoridade policial, em cumprimento com a legislação em vigor aplicável.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -Os Espaços Canais são constituídos pela Rede Rodoviária e pela Rede Ferroviária do Concelho, existente ou prevista.
- 2 -A Rede Rodoviária do Concelho é constituída por:
- a)Rede Rodoviária Nacional;
- b)Estradas Regionais;
- c)Estradas Nacionais Desclassificadas, sob jurisdição da IP, Infraestruturas de Portugal, S. A.;
- d)Rede Rodoviária Municipal:
- i)Estradas Municipais: E. M.573, E. M.574, E. M.574-1, E. M.575, E. M.575-1, E. M.576, E. M.577, E. M.578, E. M.596, E. M.600, E. M.600-1, EM601, E. M.601-2, E. M.601-3, E. M.604, E. M.605, E. M.605-1, E. M.605-2, E. M.606, E. M.606-1, E. M.606-2, E. M.606-3, E. M. 607, E. M.607-1, E. M.610, E. M.623, Ex-E.N.230 (entre a rotunda, na confluência da Rua Dr. Ferraz de Macedo e com a Rua Cabêdo de Lencastre, e o limite com o Concelho de Aveiro); Ex-EN1 (entre a antiga ER230 e a intersecção com a Rua 15 de Agosto);
- ii)Todas as restantes vias municipais;
- e)Caminhos vicinais não integram a rede rodoviária do concelho e não constituem acesso e/ou frente de construção em Solo Urbano.
- 3 -A Rede Ferroviária do Concelho é constituída por:
- a)Linha do Vouga;
- b)Ramal de Viseu, sem exploração.
Artigo 23.º
Hierarquia funcional da Rede Rodoviária
- 1 -A Rede Rodoviária é constituída por quatro sistemas que correspondem a quatro níveis hierárquicos, com funções e níveis de serviço diferenciados: Sistema Primário, Sistema Secundário, Sistema Terciário e o Sistema Quaternário.
- 2 -Sistema Primário inclui as vias que efetuam ligações entre o Concelho e os concelhos limítrofes, ou que estabelecem ligações com a Região e o País e integra:
- a)A rede Rodoviária Nacional:
I -Rede Nacional Fundamental (Itinerários Principais - IP):
- i)Itinerário Principal - IP: IP5/A25, entre o limite do concelho de Albergaria-a-Velha e o limite do concelho de Sever do Vouga, integrado na Concessão Beira Litoral e Alta (concessão do Estado), tutelada pelo Instituto de Mobilidade, IP (IMT), entidade responsável pela gestão do contrato de concessão;
II -Rede Nacional Complementar (Itinerários Complementares - IC e Estradas Nacionais EN) sob jurisdição da IP:
- i)IC2, entre o início (km 225,9) e o fim da Variante de Águeda (Km 237,0);
- ii)EN: EN333, entre o limite do concelho de Oliveira do Bairro e a rotunda com a EN(d)333 e entre o início da Variante à EN333 e Águeda (limite do troço desclassificado sob jurisdição do município de Águeda);
- iii)Rede Nacional Complementar Proposta: Eixo Rodoviário Aveiro - Águeda (ERAA);
- b)Estradas Regionais - ER, sob jurisdição da IP:
- i)ER230, entre a rotunda com a antiga EN333 e o limite do concelho de Tondela/limite do Distrito de Viseu;
- ii)ER336, entre Bolfiar (entroncamento com a ER230) e o limite do concelho de Anadia);
- c)Estradas Nacionais Desclassificadas - EN(d), sob jurisdição da IP:
- i)EN1(IC2), entre o limite do concelho de Anadia (Km 223,695) e o início da Variante de Águeda (Km 225,9) e entre o fim da Variante de Águeda (Km 237,0) e o limite do concelho de Albergaria-a-Velha;
- ii)EN(d)1, entre o início da Variante de Águeda e a rotunda com a antiga ER230, e entre a intersecção com a Rua 15 de Agosto (Km 232,550) e o fim da Variante de Águeda;
- iii)EN(d)333, entre a rotunda com a EN333 e o entroncamento com a EN(d)1;
- iv)Ex-IP5, entre o Nó do Carvoeiro (km 31,820) e o km 35,835, e entre o Km 36,420 e o Km 39,575.
- 3 -Sistema Secundário - constituído sobretudo pelas vias municipais, existentes ou propostas, que conferem a ligação entre os principais aglomerados urbanos e as principais vias nacionais e regionais.
- 4 -Sistema Terciário - constituído por vias municipais, existentes ou propostas, com carácter marcadamente local e urbano incluídas, total ou parcialmente, em Solo Urbano.
- 5 -Sistema Quaternário - constituído pelas restantes vias municipais, não abrangidas pelas alíneas anteriores e, total ou parcialmente, incluídas em Solo Rústico.
- 6 -As vias municipais propostas que integram o sistema secundário são: Via de Cintura Externa (VCE); Via de Ligação Aguada de Cima EM605; Variante ao Soutelo A25; Via de prolongamento da EN333.
- 7 -É possível a passagem de uma via municipal do seu nível hierárquico para um nível hierárquico superior mediante a adoção dos parâmetros de dimensionamento do novo nível hierárquico e cumprimento do disposto no artigo 24.º
Artigo 24.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- i)Em Solo Urbano, excluindo os Espaços de Atividades Económicas:
i1) Perfil tipo - 10,50 m: faixa de rodagem - 6,50 m; passeios - 2,00 m (x2);
i2) Parâmetros opcionais: estacionamento - 2,25 m (x2); caldeira para árvores - 1 m (x2); Pista ciclável - 2,10 m (x2) (1,30 m + 0,80 de proteção, sempre que a pista confina com estacionamento); ou 2,60 m (x1);
- ii)Nos Espaços de Atividades Económicas:
ii1) Perfil tipo - 13,00 m: faixa de rodagem - 9,00 m; passeios - 2,00 m (x2);
ii2) Parâmetros opcionais: estacionamento - 2,50 m (x2); caldeira para árvores - 1 m (x2); Pista ciclável - 2,10 m (x2) (1,30 m + 0,80 de proteção, sempre que a pista confina com estacionamento); ou 2,60 m (x1);
- c)Para o sistema quaternário, os parâmetros de dimensionamento são os seguintes:
- i)Perfil tipo - 6 m: Faixa de rodagem - 6 m;
- ii)Parâmetros opcionais: passeio ou berma - 1,6 m (x2).
- 2 -Em áreas com tecido urbano estabilizado, os parâmetros mínimos de dimensionamento estabelecidos nas alíneas b) e c) do número anterior podem ser reduzidos, desde que asseguradas as dimensões legais mínimas em vigor e adotadas soluções de inserção e enquadramento compatíveis com o existente.
Artigo 25.º
[...]
- 1 -As faixas de proteção "non aedificandi" aplicáveis ao sistema primário da rede rodoviária são as constantes da legislação em vigor aplicável.
- 2 -As faixas de proteção "non aedificandi" aplicáveis ao sistema secundário, terciário e quaternário da rede rodoviária, são definidas no âmbito do Regulamento Municipal, sendo que, no caso das vias municipais propostas do sistema secundário, e até à aprovação do estudo prévio ou do projeto de execução, acresce aos parâmetros estabelecidos no artigo anterior (perfil tipo e parâmetros opcionais) 10 m (x2).
- 3 -[...]
Artigo 26.º
[...]
- 1 -O Solo Rústico é aquele que, pela sua reconhecida aptidão, se destine, nomeadamente, ao aproveitamento agrícola, pecuário, florestal, à conservação, valorização e exploração de recursos naturais, de recursos geológicos ou de recursos energéticos, assim como o que se destina a espaços naturais, culturais, de turismo, recreio e lazer ou à proteção de riscos, ainda que seja ocupado por infraestruturas, e aquele que não seja classificado como urbano.
- 2 -Encontram-se integrados no Solo Rústico os Espaços Naturais e Paisagísticos, Espaços Florestais, Espaços Agrícolas, Espaços de Atividades Industriais, Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos, os Aglomerados Rurais e as Áreas de Edificação Dispersa.
Artigo 27.º
[...]
O proprietário que pretenda proceder à edificação em Solo Rústico deverá garantir, quando não existirem, a seu cargo a execução das infraestruturas básicas necessárias ao pleno funcionamento das edificações, devendo este apresentar soluções autónomas para o abastecimento elétrico, abastecimento de água e saneamento, entre outras que sejam necessárias (como, por exemplo ETAR, a qual pode ter utilização coletiva) e que tornem auto-suficiente a construção.
Artigo 28.º
[...]
Permite-se a instalação de infraestruturas de produção de energias renováveis em todas as áreas do Solo Rústico.
Artigo 29.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Não são permitidas outras cores que não o branco, ocres, beges ou cinza, exceto cores tradicionais em elementos decorativos das mesmas (cantarias, cunhais, entre outros);
- b)[...]
- c)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 30.º
[...]
- 1 -As novas edificações a construir em Solo Rústico, fora dos aglomerados rurais, terão que salvaguardar, os afastamentos à estrema e as regras de implantação constantes no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI) ou Programa Municipal de Execução de Gestão Integrada de Fogos Florestais (PMEGIFR), no Sistema Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) e na legislação em vigor.
- 2 -[...]
Artigo 31.º
[...]
- 1 -É obrigatório o arranjo paisagístico da envolvente das edificações que se venham a implantar ou sofram ampliações em Solo Rústico, de forma a diminuir o impacto visual das mesmas, e a cumprir os critérios de gestão de combustíveis em vigor.
- 2 -O arranjo paisagístico referido no número anterior deve contemplar o tratamento das áreas impermeabilizadas, as quais devem restringir-se aos acessos às construções.
Artigo 32.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Perímetro do regime Florestal parcial do Caramulo.
- 2 -[...]
Artigo 34.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- 2 -[...]
- a)Habitação unifamiliar;
- b)Estabelecimentos hoteleiros nas tipologias de Hotéis, desde que associados a temáticas específicas que contribuam para a valorização económica e ambiental do espaço rural e Pousadas; Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural; Empreendimentos de Turismo de Habitação; Parques de Campismo e de Caravanismo;
- c)[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Adicionalmente, para as situações abrangidas na alínea a) do n.º 2, o requerente terá ainda que comprovar a inexistência de qualquer outra habitação e de alternativas de localização, bem como que a mesma se destina a residência própria e permanente de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola.
- 4 -Os hotéis, pousadas e hotéis rurais construídos de raiz devem ainda obedecer aos seguintes parâmetros:
- a)Mínimo de 3 estrelas;
- b)Densidade máxima: 40 camas/hectare;
- c)N.º máximo de camas: 200 camas;
- d)Associar equipamentos de recreio e lazer de ar livre, tais como campos de jogos, piscinas, percursos pedonais, ciclovias, entre outros.
Artigo 35.º
[...]
- 1 -As condições de edificabilidade para os Espaços Agrícolas são as constantes no quadro seguinte:
Área Mínima da Parcela (m2) Iu N.º Máximo de Pisos (acs) N.º Máximo de Fogos (somatório)AC Máxima (m2) Habitação (a)... 30000 (b) - 2 1 300 Indústria e Armazéns... (b) 0,2 2 - - Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural... (b) 0,2 2 - - Instalações Pecuárias e similares e Estruturas de Apoio Agrícola... (b) 0,2 2 - - (a) Inclui anexos;
(b) A parcela tem que cumprir os afastamentos às estremas, conforme PMDFCI ou PMEGIFR (Programa Municipal de Execução de Gestão Integrada de Fogos Rurais), bem como o estabelecido nos articulados referentes ao condicionamento da edificação do SGIFR;
Iu (Índice de Utilização do Solo); (somatório)AC (Área Total de Construção); acs (acima da cota de soleira).
- 2 -Os hotéis, pousadas e hotéis rurais construídos de raiz devem ainda obedecer aos parâmetros definidos no n.º 4 do artigo 34.º
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- c)(Revogada.)
- d)(Revogada.)
Artigo 36.º
Arborização e rearborização
Nos Espaços Agrícolas as ações de arborização e rearborização regem-se pelo regime jurídico específico e demais legislação em vigor aplicável, devendo ser privilegiada a criação de bosques com espécies autóctones.
Artigo 37.º
[...]
Os Espaços Florestais destinam-se à exploração dos recursos da floresta, assim como das suas potencialidades em termos lúdicos, recreativos, culturais e conservacionistas, englobando as seguintes subcategorias:
- a)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- b)Espaços Florestais de Conservação;
- i)(Revogada.)
- ii)(Revogada.)
- iii)(Revogada.)
- c)Espaços Florestais de Proteção;
- d)Espaços Florestais de Recreio e Valorização da Paisagem.
Artigo 38.º
[...]
- 1 -As categorias dos Espaços Florestais são definidas de acordo com a sua função principal (produção; proteção; conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e geomonumentos; silvopastoricia, caça e pesca em águas interiores; recreio e valorização da paisagem), embora cada uma delas possa apresentar um conjunto de funções secundárias, para as quais se aplicam os critérios em termos de espécies florestais, atividades e normas de intervenção definidas no Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral, devendo cumprir cumulativamente as condições constantes na presente secção.
- 2 -Nos Espaços Florestais deve-se privilegiar a manutenção da composição dos povoamentos dominados por espécies autóctones de ocorrência rara ou em galerias ribeirinhas, designadamente vidoeiros, carvalhais, freixiais, amiais, salgueirais, olmedos e choupais, e ainda em soutos e castinçais.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Para cada uma das subcategorias definidas nos Espaços Florestais serão utilizadas as espécies constantes no Anexo II.
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -No caso das captações ou nascentes existentes em Espaços Florestais, aplicam-se as regras relativas aos Espaços Florestais de Produção Tipo 3 num raio de 50 m na envolvente às mesmas.
Artigo 39.º
Habitação em Espaços Florestais
Nos espaços Florestais a habitação unifamiliar é definida como uso compatível estando restringida apenas às operações urbanísticas de ampliação e reconstrução de pré-existências.
Artigo 40.º
[...]
- 1 -Espaços Florestais de Produção são aqueles que englobam como subfunções principais a produção de madeira, de biomassa para energia, de frutos e sementes e de outros materiais vegetais e orgânicos.
- 2 -Estes espaços subdividem-se em:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
Artigo 41.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Habitação unifamiliar restringida apenas às operações urbanísticas de ampliação e reconstrução de pré-existências;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- 2 -[...]
- a)Exploração de recursos hidro-fluviais e recursos hidrogeológicos e geotérmicos;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- 3 -É proibido que as edificações industriais e armazéns se desenvolvam sobre encostas expostas visualmente a partir das vias municipais classificadas, com exceção das ocupações industriais para aproveitamento dos recursos hidro-fluviais e recursos hidrogeológicos e geotérmicos que assim o exijam.
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Segurança Pública e Proteção Civil (incluindo canis e gatis).
- 5 -Permite-se a exploração de recursos geológicos nos Espaços Florestais de Produção Tipo 1 e nos Espaços Florestais de Produção Tipo 2 e, excecionalmente, nos Espaços Florestais de Produção Tipo 3, nas áreas abrangidas pelos Espaços de Exploração de Recursos Geológicos - Áreas Potenciais identificados na Planta de Ordenamento.
Artigo 42.º
[...]
- 1 -[...]
Produção Tipo 1 Produção Tipo 2 Produção Tipo 3 Área Mínima da Parcela (m2) Iu N.º Máximo de Pisos (acs) Hf Máxima (m) Área Mínima da Parcela (m2) Iu N.º Máximo de Pisos (acs) Hf Máxima (m) Área Mínima da Parcela (m2) Iu N.º Máximo de Pisos (acs) Hf Máxima (m) Habitação (a)(c)... 30000 (b) 0,01 2 - 20000 (b) 0,02 2 - 30000 (b) 0,01 2 - Indústria e Armazéns... 20000 (b) 0,1 - 9 10000 (b) 0,1 - 9 (b) - - - Empreendimentos Turísticos... 20000 (b) 0,1 2 - 10000 (b) 0,1 2 - 10000 (b) 0,1 2 - Equipamentos de Utilização Coletiva... 20000 (b) 0,01 2 - 10000 (b) 0,01 2 - (b) - - - Instalações Pecuárias... 20000 (b) 0,1 - 7 10000 (b) 0,1 - 7 20000 0,1 - 7 Centros de Interpretação da Paisagem/natureza ou outros de Carácter Lúdico Educacional e Similar... (b) 0,2 - - (b) 0,2 - - (b) 0,2 - - (a) Inclui anexos;
(b) A parcela tem que cumprir os afastamentos às estremas, conforme PMDFCI ou PMEGIFR (Programa Municipal de Execução de Gestão Integrada de Fogos Rurais), bem como o estabelecido nos articulados referentes ao condicionamento da edificação do SGIFR,
(c) As condições de edificabilidade para habitação apenas se aplicam às operações urbanísticas permitidas nesta categoria de espaços, nomeadamente: operações urbanísticas de ampliação e reconstrução.
Iu (Índice de Utilização do Solo); (somatório)AC (Área Total de Construção); acs (acima da cota de soleira; Hf (Altura da fachada); acs (acima da cota de soleira).
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
Artigo 43.º
[...]
- 1 -Os Espaços Florestais de Proteção, Espaços Florestais Conservação e Espaços Florestais de Recreio e Valorização da Paisagem são espaços que contribuem para a manutenção da diversidade biológica dos habitats, das espécies da flora e da fauna e das paisagens.
- 2 -Os Espaços Florestais de Proteção são espaços:
- a)Que englobam como subfunções principais a proteção microclimática e ambiental, a proteção da rede hidrográfica, a proteção contra as cheias e a proteção contra a erosão eólica e hídrica;
- b)Destinados à florestação com espécies autóctones, referente a áreas envolventes a espaços recreativos e de lazer, ou de proteção a núcleos de espécies importantes;
- c)De proteção a cabeceiras de linhas de água, áreas de máxima infiltração, nascentes e mães de água, entre outras características do território associadas ao ciclo da água.
- 3 -Os Espaços Florestais de Recreio e Valorização da Paisagem são espaços que englobam como subfunções principais o enquadramento de aglomerados urbanos e monumentos, de empreendimentos turísticos, de usos especiais e de infraestruturas e o recreio e a conservação de paisagens.
- 4 -Os Espaços Florestais de Conservação são espaços que englobam como subfunções principais a conservação de habitats classificados (de espécies da flora e da fauna) ou de habitats cuja mancha florestal deverá manter as características atuais, de forma a salvaguardar a estrutura florestal envolvente.
Artigo 44.º
[...]
- 1 -Nos Espaços Florestais de Conservação, Espaços Florestais de Proteção e Espaços de Recreio e Valorização da Paisagem, para além das atividades associadas à exploração dos recursos florestais, e à exploração dos recursos naturais existentes, são ainda admitidos os seguintes usos compatíveis:
- a)[...]
- b)[...]
- c)Habitação unifamiliar restringida apenas às operações urbanísticas de ampliação e reconstrução de pré-existências;
- d)[...]
- e)[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
Artigo 45.º
[...]
- 1 -As condições de edificabilidade para os Espaços Florestais de Proteção, de Conservação e de Recreio e Valorização da Paisagem, são as constantes no quadro seguinte:
Espaços florestais de proteção Espaços florestais de conservação Espaços florestais de recreio e valorização da paisagem Área Mínima da Parcela (m2) Iu N.º Máximo de Pisos (acs) Área Mínima da Parcela (m2) Iu N.º Máximo de Pisos (acs) Área Mínima da Parcela (m2) Iu N.º Máximo de Pisos (acs) Habitação (a)(c)... - - - - - - 30000 (b) 0,01 2 Empreendimentos Turísticos... 10000 (b) 0,1 2 20000 (b) 0,1 2 10000 (b) 0,1 2 Equipamentos de Utilização Coletiva... 10000 (b) 0,05 2 20000 (b) 0,01 2 10000 (b) 0,01 2 Centros de Interpretação da Paisagem/natureza ou outros de Carácter Lúdico Educacional e Similar... (b) 0,2 - (b) 0,2 - (b) 0,2 - (a) Inclui anexos;
(b) A parcela tem que cumprir os afastamentos às estremas, conforme PMDFCI ou PMEGIFR (Programa Municipal de Execução de Gestão Integrada de Fogos Rurais), bem como o estabelecido nos articulados referentes ao condicionamento da edificação do SGIFR,
(c) As condições de edificabilidade para habitação apenas se aplicam às operações urbanísticas permitidas nesta categoria de espaços, nomeadamente: operações urbanísticas de ampliação e reconstrução.
Iu (Índice de Utilização do Solo); (somatório)AC (Área Total de Construção); acs (acima da cota de soleira; acs (acima da cota de soleira).
- 2 -[...]
Artigo 46.º
[...]
Os Espaços Naturais e Paisagísticos são espaços com alta sensibilidade natural, onde deve ser salvaguardado o equilíbrio biofísico e os valores do património cultural, faunístico e florístico.
Artigo 47.º
[...]
Nos Espaços Naturais e Paisagísticos são permitidos os seguintes usos compatíveis:
- a)[...]
- b)(Revogada.)
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Estruturas de apoio agrícola.
Artigo 48.º
[...]
- 1 -[...]
Área Mínima da Parcela (m2) Iu (a) N.º Máximo de Pisos (acs) Hf Máxima (m) (somatório)AC Máxima (m2) Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural... 30000 (b) 0,2 - 6 - (Revogado.)... (Revogado.) (Revogado.) - (Revogado.) - Equipamentos de cariz ambiental ou relacionados com atividades arqueológicas... (b) 0,2 - 6 - Parques de Campismo e Caravanismo... (b) 0,2 - 6 - Estruturas de apoio agrícola... (b) - 1 3,5 15 (a) Inclui anexos;
(b) A parcela tem que cumprir os afastamentos às estremas, conforme PMDFCI ou PMEGIFR (Programa Municipal de Execução de Gestão Integrada de Fogos Rurais), bem como o estabelecido nos articulados referentes ao condicionamento da edificação do SGIFR.
Iu (Índice de Utilização do Solo); (somatório)AC (Área Total de Construção); acs (acima da cota de soleira; Hf (Altura da fachada); acs (acima da cota de soleira).
Artigo 49.º
Arborização e rearborização e atividade agrícola
- 1 -As ações de arborização e rearborização regem-se pelo regime jurídico específico e demais legislação em vigor aplicável, podendo ser criados bosques com espécies autóctones, privilegiando a defesa dos ecossistemas em presença e do património arquitetónico e arqueológico.
- 2 -[...]
Artigo 51.º
[...]
Nos Espaços Naturais e Paisagísticos é interdita a realização de aterros e escavações, exceto quando decorrente das ações definidas nos artigos 47.º e 50.º, das escavações resultantes dos trabalhos de investigação arqueológica e da prática agrícola e florestal autorizadas.
Artigo 52.º
[...]
Os Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos são destinados à proteção e exploração dos recursos energéticos e geológicos com vista ao seu aproveitamento, exploração ou reserva de depósitos ou massas minerais com significativo valor económico e integram as seguintes subcategorias:
- a)Os Espaços de Recursos Geológicos - Áreas de Exploração Consolidadas - espaços que englobam as áreas onde ocorre uma atividade produtiva significativa de recursos de depósitos minerais e/ou massas minerais, cujo desenvolvimento deverá ser objeto de uma abordagem global tendo em vista o racional aproveitamento do recurso geológico (incluiu áreas concessionadas, e/ou licenciadas);
- b)Os Espaços de Recursos Geológicos - Áreas de Exploração Complementar - espaços onde é reconhecida a existência de recursos minerais com valor económico e que poderá, ou não, ser adjacente aos Espaços de Recursos Geológicos - Áreas de Exploração Consolidadas;
- c)Os Espaços de Recursos Geológicos - Áreas Potencias - espaços que englobam áreas cujo potencial geológico carece de um aprofundar do seu conhecimento, tendo em vista as funções desempenhadas pelos recursos geológicos ou sitas em unidades geológicas, em que os estudos existentes, ou a realizar, possibilitam inferir a existência de recursos passíveis de exploração, sendo esta previsível ou pretendida, e, espaços destinados à função de valorização identificados por áreas onde foram revelados recursos geológicos passíveis de aproveitamento;
- d)Os Espaços de Recursos Hidrogeológicos e Geotérmicos - espaços que englobam as áreas com reconhecido valor económico para a exploração de águas minerais naturais, de águas mineroindustriais, de águas de nascente e de recursos geotérmicos.
Artigo 53.º
[...]
- 1 -Nos Espaços de Recursos Geológicos - Áreas de Exploração Consolidadas e nos Espaços de Recursos Geológicos - Área de Exploração Complementar é permitida a exploração dos recursos geológicos existentes, a progressão das atividades extrativas, bem como a sua ampliação, nomeadamente de áreas concessionadas e de áreas licenciadas.
- 2 -Nos Espaços de Recursos Geológicos - Áreas Potenciais devem ser cumpridas as seguintes condições:
- a)A instalação de atividades associadas à prospeção, pesquisa e exploração de depósitos minerais, massas minerais e recursos geotérmicos existentes, de acordo com o regime jurídico de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos;
- b)Até que surjam pretensões para a instalação de explorações nestas áreas, e após a sua exploração e recuperação paisagística, aplica-se o disposto para as categorias e subcategorias de espaço abrangidos por esta delimitação;
- c)A ocupação destes espaços deve ser alvo de justa e equitativa ponderação como objetivo minimizar a esterilização dos recursos geológicos que aí possam existir;
- d)As explorações que possam vir a ser licenciadas ou concessionadas devem ser localizadas em áreas territoriais o mais contidas possível, respeitar a sensibilidade ecológica da envolvente e garantir a segurança da rede viária municipal e das construções existentes na proximidade;
- e)Para as áreas onde tenham sido concedidos contratos de prospeção e pesquisa de recursos geológicos deve ser salvaguardado o interesse dos recursos, pelo que os usos e ações a desenvolver não devem colocar em causa os objetivos inerentes a esta função.
- 3 -Nos Espaços de Recursos Hidrogeológicos e Geotérmicos é permitida a instalação de atividades associadas à prospeção e pesquisa e exploração dos recursos hidrominerais, de águas de nascente e de recursos geotérmicos existentes, de acordo com o regime jurídico de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos.
- 4 -[...]
- 5 -Nos Espaços de Recursos Geológicos - Áreas de Exploração Consolidadas é ainda permitida a instalação de atividades de gestão de resíduos e reciclagem.
- 6 -Os Espaços de Recursos Geológicos - Áreas de Exploração Consolidadas que vierem a ser alvo de planos ambientais e de recuperação paisagística (PARP), permite-se, após a execução destes, a instalação de usos previstos nos Espaços Florestais de Recreio e Valorização da Paisagem, devendo cumprir os usos, condições de ocupação e regime de edificabilidade definidas para essa subclasse de espaço.
Artigo 54.º
[...]
As condições de edificabilidade para os Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos são as constantes no quadro seguinte:
Áreas de exploração consolidadas Área de exploração complementar Áreas potenciais Espaços de recursos hidrominerais Área Mínima da Parcela (m2) Iu (a) (somatório)AC Máxima (m2) Hf Máxima (m) Área Mínima da Parcela (m2) Iu (a) (somatório)AC Máxima (m2) Hf Máxima (m) Área Mínima da Parcela (m2) Iu (a) (somatório)AC Máxima (m2) Hf Máxima (m) Indústria e Outras atividades associadas à transformação da matéria-prima extraída... (b) 0,5 - 12 (b) 0,5 - 12 (b) 0,5 - 12 Instalação de Apoio ao Pessoal de Segurança e Vigilância... (b) - 150 6 (b) - 150 6 (b) - 120 4,5 (a) Inclui anexos;
(b) A parcela tem que cumprir os afastamentos às estremas, conforme PMDFCI ou PMEGIFR (Programa Municipal de Execução de Gestão Integrada de Fogos Rurais), bem como o estabelecido nos articulados referentes ao condicionamento da edificação do SGIFR.
Iu (Índice de Utilização do Solo); (somatório)AC (Área Total de Construção); acs (acima da cota de soleira; Hf (Altura da fachada).
Artigo 55.º
[...]
Os Espaços de Atividades Industriais destinam-se à instalação e exploração de atividades industriais diretamente ligadas à produção de animais, para abate ou para manufaturação de produtos de origem animal (criação, exploração, produção e transformação animal).
Artigo 56.º
[...]
- 1 -Nos Espaços de Atividades Industriais são permitidas as instalações pecuárias.
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 3 -As unidades industriais e de armazenagem referidas na alínea b) do número anterior têm que estar relacionadas com a transformação de produtos resultantes da exploração agrícola e pecuária e pertencer à mesma entidade ou grupo das instalações pecuárias definidas no n.º 1.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 57.º
[...]
As condições de edificabilidade para os Espaços de Atividades Industriais são as constantes no quadro seguinte:
Área Mínima da Parcela (m2) Iu (a) (somatório)AC Máxima (m2) Hf Máxima (m) Instalações Pecuárias... 20000 (b) 0,2 - 7,5 Indústrias e Armazéns... 20000 (b) 0,2 - 9 Instalações de Apoio ao Pessoal de Segurança e Vigilância... 20000 (b) - 120 6 (a) Inclui anexos;
(b) A parcela tem que cumprir os afastamentos às estremas, conforme PMDFCI ou PMEGIFR (Programa Municipal de Execução de Gestão Integrada de Fogos Rurais), bem como o estabelecido nos articulados referentes ao condicionamento da edificação do SGIFR.
Iu (Índice de Utilização do Solo); (somatório)AC (Área Total de Construção); acs (acima da cota de soleira); Hf (Altura da fachada).
Artigo 58.º
[...]
Os Aglomerados Rurais correspondem a espaços edificados com funções habitacionais e de apoio a atividades localizadas em Solo Rústico, com um regime de uso do solo que garanta a sua qualificação como espaços de articulação de funções habitacionais e de desenvolvimento rural e infraestruturados com recurso a soluções apropriadas às suas características.
Artigo 59.º
Usos e condições de ocupação
- 1 -São usos dominantes dos Aglomerados Rurais:
- a)Habitação unifamiliar;
- b)Estruturas de apoio agrícola e florestal;
- c)Centros de Interpretação;
- d)Empreendimentos Turísticos, nas seguintes tipologias: turismo no espaço rural, turismo de habitação e hotéis.
- 2 -Admitem-se outros usos não discriminados no ponto anterior considerados complementares e que sejam compatíveis com os referidos nomeadamente:
- a)Comércio e serviços complementares das atividades existentes e/ou diretamente ligados às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas e florestais;
- b)Equipamentos de utilização coletiva e instalações destinadas a recreio e lazer;
- c)instalações ligadas à segurança pública e proteção civil;
- d)Outros usos os quais devem desenvolver-se preferencialmente no solo rústico.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 60.º
[...]
- 1 -[...]
Iu N.º Máximo de Pisos (acs) Hf Máxima (m) Habitação (a)... 0,5 2 - Estruturas de Apoio Agrícola e Florestal... 0,4 - 4,5 Centros de Interpretação e Equipamentos de utilização coletiva e instalações destinadas a recreio e lazer e outros usos os quais devem desenvolver-se preferencialmente no solo rústico... 0,4 - 6 Empreendimentos Turísticos... 0,4 - 6 (a) Inclui anexos;
Iu (Índice de Utilização do Solo);acs (acima da cota de soleira); Hf (Altura da fachada); acs (acima da cota de soleira).
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)Estabelecer uma articulação volumétrica com os edifícios contíguos.
Artigo 61.º
[...]
- 1 -O Solo Urbano é aquele que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto à urbanização ou à edificação, conforme disposto no presente Plano, constituindo o seu todo o perímetro urbano.
- 2 -Fazem parte do Solo Urbano os seguintes espaços:
- a)Espaços Histórico-culturais;
- b)Espaços Centrais;
- c)Espaços Habitacionais;
- d)Espaços de Uso Especial;
- e)Espaços de Atividades Económicas;
- f)Espaços Verdes.
Artigo 63.º
[...]
- 1 -Os afastamentos mínimos, medidos entre as fachadas da edificação e os limites da parcela, para o Solo Urbano são:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Para edificações isoladas destinadas exclusivamente a comércio - 5 m.
- 2 -Excecionam-se do cumprimento das alíneas c) e d) do número anterior as construções que se encontrem edificadas às estremas ou não cumpram os 5 m de afastamento às mesmas, desde que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)[...]
- b)Desde que a ampliação resulte da necessidade de alterar o layout não sendo possível cumprir os afastamentos mencionados nas alíneas c) e d) do número anterior;
- c)[...]
- 3 -[...]
- 4 -Nos casos de pré-existência de edifício na parcela contígua, implantada à estrema comum, deverá a nova edificação dar-lhe continuidade, excecionando-se a edificação em parcelas de dimensões que permitam a construção de edifícios isolados, devendo, neste caso, os afastamentos às estremas serem os estabelecidos no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 64.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Excecionam-se dos números anteriores as construções a edificar em Espaços de Atividades Económicas, as quais se regem pelos parâmetros específicos dessa categoria de espaço.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
Artigo 65.º
[...]
- 1 -É proibida a impermeabilização de mais de 50 % da área não construída da parcela ou lote, admitindo-se nas parcelas ou lotes de reduzida dimensão que este valor seja ultrapassado, desde que se destine à pavimentação do acesso às construções a edificar.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Excetua-se do cumprimento do anterior n.º 1 as parcelas inseridas em Espaços de Atividades Económicas.
Artigo 66.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)Na ausência de parâmetros estabelecidos pela legislação específica aplicável: 1 lugar de estacionamento de veículos ligeiros por cada 5 quartos para empreendimentos turísticos, ou 1 lugar por cada 10 utentes para estabelecimentos de hospedagem e/ou "hostel", acrescido de 1 lugar para veículos pesados de passageiros por cada 50 quartos com o mínimo de 1 lugar;
- j)[...]
- k)[...]
- 2 -Deve ainda ser criado estacionamento público correspondente, no mínimo, às percentagens a seguir indicadas, aplicadas aos valores de estacionamento obtidos para cada uma das alíneas constantes no número anterior, com o mínimo de um lugar de estacionamento:
- a)20 % para os usos constantes da alínea a), b), c), d) e), f), j) e k) do número anterior, sendo que no caso da alínea K) o mesmo poderá ser no interior da parcela ou lote;
- b)[...]
- 3 -A Câmara Municipal pode deliberar a dispensa total ou parcial do cumprimento da dotação de estacionamento estabelecido nos números anteriores, sem prejuízo da licença específica aplicável, desde que se verifique uma das seguintes condições:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 4 -[...]
Artigo 67.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- b)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Nos Espaços Histórico-Culturais e nos Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos do Solo Urbano da União das Freguesias de Belazaima do Chão, Castanheira do Vouga e Agadão, e da União das Freguesias do Préstimo e Macieira de Alcôba, o valor da compensação a que se refere o número anterior é reduzido em conformidade com o estabelecido em regulamento municipal, de forma a incentivar a recuperação do edificado existente e a ocupação destes espaços.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 68.º
[...]
- 1 -No caso de unidades industriais existentes no Solo Urbano fora dos Espaços de Atividades Económicas, à data de entrada em vigor do PDM, que pretendam deslocalizar-se para os Espaços de Atividades Económicas, e como forma de incentivo a tal processo, o número máximo de pisos admitidos, para a parcela de onde a atividade se deslocaliza é de:
- a)[...]
- b)[...]
- 2 -Em qualquer dos casos descritos no número anterior, as novas edificações deverão cumprir todos os demais parâmetros definidos para a categoria de espaço onde se insere a parcela e cumprir o constante no artigo 64.º do presente regulamento.
- 3 -No caso de instalações existentes destinadas à criação e alojamento de animais que se pretendam deslocalizar para espaços do Solo Rústico onde essa atividade seja admissível, o número de pisos admitido para a parcela original é de 1 piso acima do permitido para essa categoria, devendo cumprir cumulativamente o estipulado no artigo 64.º
Artigo 70.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)A altura máxima da fachada é de 6 m, exceto nos casos em que os anexos se encontrem implantados à estrema, não podendo nestes casos possuir uma empena, relativa à parcelas vizinhas, superior a 3,5 metros de altura medidos a partir da cota de soleira do anexo.
- c)[...]
- 2 -[...]
Artigo 71.º
Arborização e rearborização
- 1 -As ações de arborização e rearborização regem-se pelo regime jurídico específico e demais legislação em vigor aplicável.
- 2 -Nas áreas ocupadas por espécies de crescimento rápido e espécies infestantes invasoras, após o seu corte, deve ser promovida a limpeza da área com mobilização do solo e com arranque da raiz, por forma a inviabilizar a rebentação por toiças, e com destruição das toiças através de métodos mecânicos.
- 3 -Não obstante o referido nos números anteriores as áreas florestadas ficam sujeitas à aplicação dos critérios e normas de gestão de combustíveis estabelecidos na legislação em vigor.
Artigo 74.º
[...]
- 1 -No Solo Urbano, a fachada principal dos novos edifícios deve cumprir o recuo dominante existente.
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 3 -[...]
Artigo 77.º
[...]
- 1 -A construção de novas edificações, ampliações, reconstruções e as alterações das construções existentes deverão, sem prejuízo de uma conceção arquitetónica contemporânea, estabelecer uma articulação volumétrica com a envolvente e respeitar as seguintes características da arquitetura tradicional:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- 2 -[...]
Artigo 78.º
[...]
Os Espaços Centrais destinam-se a desempenhar funções de centralidade para o conjunto do aglomerado urbano, com concentração de atividades terciárias e funções habitacionais.
Artigo 79.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- 2 -[...]
- a)Indústrias do tipo 3, assim como as do tipo 1 associadas a fornecimento de refeições para eventos ou outras atividades de serviços de refeições;
- b)[...]
- c)[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
Artigo 80.º
Regime de edificabilidade
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Número máximo de pisos acima da cota da soleira para indústria, armazéns e oficinas - 3;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- b)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- c)[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
Artigo 81.º
[...]
- 1 -Os Espaços Habitacionais são áreas consolidadas ou em vias de consolidação, ocupadas predominantemente com funções residenciais, podendo acolher outros usos desde que compatíveis com a utilização dominante.
- 2 -[...]
- a)Espaços Habitacionais Tipo 1;
- b)Espaços Habitacionais Tipo 2;
- c)(Revogada.)
Artigo 83.º
[...]
Os Espaços Habitacionais Tipo 1 correspondem a áreas ocupadas predominantemente por edifícios unifamiliares, com a presença no interior do tecido urbano, de edifícios plurifamiliares, agregados ou isolados.
Artigo 84.º
[...]
- 1 -Nos Espaços Habitacionais Tipo 1 são permitidos os seguintes usos:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 2 -São usos compatíveis com os Espaços Habitacionais Tipo 1:
- a)Indústrias do tipo 3, assim como as do tipo 1 associadas a fornecimento de refeições para eventos ou outras atividades de serviços de refeições;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
Artigo 85.º
[...]
- 1 -As regras a aplicar aos Espaços Habitacionais Tipo 1 são as seguintes:
- a)[...]
- b)[...]
- c)Número máximo de pisos acima da cota de soleira para indústria, armazéns e oficinas - 3;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- 2 -[...]
Artigo 86.º
[...]
Os Espaços Habitacionais Tipo 2 correspondem a áreas ocupadas predominantemente por edifícios unifamiliares e que se pretende que mantenham essa mesma tipologia de edificação.
Artigo 87.º
[...]
- 1 -Nos Espaços Habitacionais Tipo 2 o uso dominante é o habitacional.
- 2 -São usos compatíveis com os Espaços Habitacionais Tipo 2:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Indústrias do tipo 3, assim como as do tipo 1 associadas a fornecimento de refeições para eventos ou outras atividades de serviços de refeições;
- f)[...]
- g)[...]
Artigo 88.º
[...]
- 1 -As regras a aplicar aos Espaços Habitacionais Tipo 2 são as seguintes:
- a)Número máximo de pisos acima da cota de soleira com exceção dos casos referidos na alínea b) do presente número - 2;
- b)Número máximo de pisos acima da cota da soleira para indústria, armazéns e oficinas - 3;
- c)(Anterior alínea b));
- d)(Anterior alínea c));
- e)(Anterior alínea d)).
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
Artigo 92.º
[...]
Os Espaços Turísticos correspondem a áreas urbanas existentes envolvidas por espaços naturais de especial relevância, onde os edifícios deverão apresentar características arquitetónicas que se enquadrem com a envolvente natural ou aglomerados que, pelas suas características arquitetónicas, localização e envolvente rural apresentam elevado potencial turístico.
Artigo 93.º
[...]
- 1 -Nos Espaços Turísticos são permitidos os seguintes usos:
- a)[...]
- b)[...]
- 2 -São usos compatíveis com os Espaços Turísticos:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 3 -[...]
Artigo 94.º
[...]
- 1 -Nos aglomerados da União das Freguesias de Belazaima do Chão, Castanheira do Vouga e Agadão e da União das Freguesias do Préstimo e Macieira de Alcôba, e nas áreas urbanas consolidadas na envolvente à Pateira de Fermentelos as regras a aplicar para as novas construções, reconstruções ou ampliações são:
- a)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- v)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Altura máxima da fachada para a indústria - 9 m;
- d)[...]
- e)[...]
- 3 -Permite-se ainda, excecionalmente, um número de pisos superior aos mencionados no número anterior, desde que correspondendo a empreendimentos turísticos, considerados de interesse público pela Assembleia Municipal, e a intervenção garanta uma correta inserção paisagística das edificações.
Artigo 95.º
[...]
- 1 -A construção de muros confinantes como espaço público ou de estremas nas áreas Espaços Turísticos deverá respeitar as seguintes condições:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 2 -[...]
Artigo 96.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Para as novas edificações, reconstruções e ampliações a efetuar nos Espaços Turísticos na União das Freguesias de Belazaima do Chão, Castanheira do Vouga e Agadão e na União das Freguesias de Préstimo e Macieira de Alcôba, para além do cumprimento das normas mencionadas nos números anteriores, as edificações terão que utilizar o material dominante na região (preferencialmente xisto ou granito natural), de forma a manter as características tradicionais do edificado. Permite-se, no entanto, a utilização de outros materiais não dominantes na região, desde que enquadrados numa solução arquitetónica de conjunto e que não promovam a descaracterização do edificado.
- 4 -No tratamento dos espaços exteriores privados visíveis a partir das vias públicas com que das edificações confinam, é proibida a utilização de azulejo, mosaico, mármore, marmorites, acabamento final a betonilha, e materiais betuminosos.
Artigo 99.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Indústrias, armazéns e oficinas de veículos automóveis;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Implementação, nos casos em que tal se revele necessário, de uma solução que envolva a área de operação de resíduos ao ar livre, e que, garantindo uma articulação volumétrica e de enquadramento urbanístico com a envolvente, minimize o impacte visual;
- e)(Revogada.)
- 5 -[...]
Artigo 100.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 5 -[...]
- a)[...]
- b)Índice de ocupação máximo - 90 %;
- c)Índice de impermeabilização do solo para a parcela - 90 %.
Artigo 103.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)Empreendimentos de turismo no espaço rural;
- c)[...].
Artigo 106.º
Arborização e rearborização e práticas agrícolas
- 1 -[...]
- 2 -As ações de arborização e rearborização regem-se pelo disposto no artigo 71.º
Artigo 133.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)UOPG 2 - Parque Habitacional da Póvoa da Carvalha Sul;
- c)UOPG 3 - Parque Habitacional Av. do Emigrante Norte;
- d)UOPG 4 - Parque Habitacional Av. do Emigrante Centro;
- e)UOPG 5 - Parque Habitacional Av. do Emigrante Sul;
- f)UOPG 6 - Parque Habitacional de Serém de Cima;
- g)UOPG 7 - Parque Habitacional da Zona Envolvente EB Artur Nunes Vidal - Fermentelos;
- h)UOPG 8 - Parque Empresarial do Préstimo.
- 2 -A Câmara Municipal pode, a qualquer momento, e ao abrigo do RJIGT, deliberar a elaboração de UOPG não incluídas no número anterior.
- 3 -A delimitação das UOPG pode ser objeto de pequenos ajustes de forma a adequar a sua articulação com a envolvente, com limites cadastrais, limites físicos, ou quando tal for justificado em sede de plano de pormenor ou de plano de urbanização.
- 4 -A concretização das UOPG referidas nos números 1 do presente artigo deverão enquadrar-se em planos de urbanização ou planos de pormenor, os quais reportar-se-ão à totalidade ou à parte de cada UOPG.
- 5 -A execução dos planos de urbanização ou dos planos de pormenor mencionados no número anterior poderá realizar-se através de uma, ou várias, unidades de execução e/ou de operações de loteamento urbano.
- 6 -Nas áreas delimitadas como UOPG é proibida a realização de qualquer operação urbanística, à exceção dos casos em que já existam, à data da publicação do presente regulamento, as infraestruturas básicas (nomeadamente rede viária, rede de abastecimento elétrico, rede de abastecimento de água e rede de drenagem de águas residuais) e desde que não comprometam a concretização dos princípios gerais e a estruturação do futuro espaço público da UOPG.
Artigo 134.º
Objetivos e parâmetros urbanísticos
- 1 -[...]
- a)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- b)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- 2 -Para a UOPG 2 - Parque Habitacional da Póvoa da Carvalha Sul estabelecem-se os seguintes princípios gerais e parâmetros urbanísticos:
- a)Princípios gerais:
- i)Promover a integração do espaço habitacional no tecido urbano envolvente contrariando a tendência do espaço se assumir como espaço intersticial desocupado;
- ii)Dotar a área de espaço público de qualidade com valências lúdicas e de recreio;
- b)Parâmetros Urbanísticos: aplicam-se os parâmetros urbanísticos estabelecidos para a categoria de Espaços Habitacionais Tipo 1.
- 3 -Para a UOPG 3 - Parque Habitacional Av. do Emigrante Norte, UOPG 4 - Parque Habitacional Av. do Emigrante Centro e UOPG 5 - Parque Habitacional Av. do Emigrante Sul estabelecem-se os seguintes princípios gerais, parâmetros urbanísticos e formas de execução:
- a)Princípios gerais:
- i)Criar o principal espaço de expansão da cidade de Águeda, principalmente direcionado para habitação plurifamiliar;
- ii)Dotar a área de equipamento de utilização coletiva em articulação com a criação de espaço público de qualidade;
- iii)Consolidar a Avenida do Emigrante como uma verdadeira alameda e via distribuidora da Cidade e do Sistema Viário Secundário, disponibilizando áreas arborizada/ajardinadas, e outros espaços públicos que privilegiem a circulação pedonal e ciclável e outras funções lúdicas compatíveis;
- b)Parâmetros Urbanísticos: aplicam-se os parâmetros urbanísticos estabelecidos para a categoria de Espaços Centrais.
- 4 -Para a UOPG 6 - Parque Habitacional de Serém de Cima estabelecem-se os seguintes princípios gerais, parâmetros urbanísticos e formas de execução:
- a)Princípios gerais:
- i)Criar um espaço habitacional, maioritariamente destinado a habitação unifamiliar;
- ii)Dotar a área de equipamento de utilização coletiva em articulação com a criação de espaço público de qualidade;
- iii)Promover a articulação do espaço público a propor com os equipamentos de utilização coletiva existentes.
- b)Parâmetros Urbanísticos: aplicam-se os parâmetros urbanísticos estabelecidos para a categoria de Espaços Habitacionais Tipo 1.
- 5 -Para a UOPG 7 - Parque Habitacional da Zona Envolvente EB Artur Nunes Vidal em Fermentelos estabelecem-se os seguintes princípios gerais, parâmetros urbanísticos e formas de execução:
- a)Princípios gerais:
- i)Criar um complexo desportivo de apoio quer aos estabelecimentos escolares existentes quer às associações desportivas locais;
- ii)Promover a integração do complexo desportivo com o restante aglomerado urbano maioritariamente através da função habitacional contrariando o isolamento sazonal da área;
- iii)Promover a articulação dos espaços público a propor com equipamentos de utilização coletiva existentes e a articulação da malha urbana existente e proposta;
- b)Parâmetros Urbanísticos: aplicam-se os parâmetros urbanísticos estabelecidos para a categoria de Espaços Habitacionais Tipo 1.
- 6 -Para a UOPG 8 - Parque Empresarial do Préstimo, estabelecem-se os seguintes princípios gerais, parâmetros urbanísticos e formas de execução:
- a)Princípios gerais: criar um espaço para a instalação de empresas em zonas serranas, por forma a estudar os seus impactos na dinâmica populacional, económica e social dos aglomerados interiorizados;
- b)Parâmetros urbanísticos: aplicam-se os parâmetros urbanísticos estabelecidos para a categoria de Espaços de Atividades Económicas.
Artigo 138.º
Omissões e alterações de legislação
- 1 -[...]
- 2 -Quando se verificarem alterações à legislação mencionada neste Regulamento, as remissões expressas que para ela sejam feitas consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação aplicável.