São aditados ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Águeda os artigos 13.º-A, 16.º-A, 17.º-A, 60.º-A, 60.º-B, 60.º-C, 91.º-A, 91.º-B, 91.º-C, 91.º-D, 91.º-E e 91.º-F com a seguinte redação:
Artigo 13.º-A
Zonas inundáveis
- 1 -Qualquer ação de edificação ou demolição em zonas inundáveis, carece de autorização/parecer prévio da APA, I. P.
- 2 -É permitida a conservação e reconstrução de edifícios preexistentes, licenciados nos termos legalmente exigidos.
- 3 -Nas áreas delimitadas como zonas inundáveis na Planta de Ordenamento é interdita a realização de obras suscetíveis de constituir obstrução à livre circulação das águas, admitindo-se, designadamente:
- a)Construções que correspondam à substituição de edifícios existentes, licenciados nos termos legalmente exigidos, a demolir;
- b)As obras de ampliação ou obras de construção precedidas de demolição e que visem exclusivamente retificações volumétricas e alinhamento de fachadas e/ou com a cércea dominante;
- c)Edificações que constituam complemento indispensável de outras já existentes e devidamente licenciadas, bem como ampliação de edifícios com vista ao estabelecimento de condições de habitabilidade mínima, nomeadamente de necessidades básicas de acessibilidade, segurança e salubridade consagradas legalmente;
- d)Construções que correspondam à colmatação de espaços vazios na malha urbana consolidada;
- e)Os equipamentos e apoios às zonas de recreio e lazer, bem como infraestruturas associadas, desde que sejam estruturas ligeiras.
- 4 -Nas áreas delimitadas como zonas inundáveis na Planta de Ordenamento é ainda interdita:
- a)A construção de edifícios sensíveis, nos termos do Regime Jurídico da Avaliação e Gestão dos Riscos de Inundação, designadamente, equipamentos hospitalares e de saúde, escolares, lares de idosos, de reclusão, edifícios com importância na gestão de emergência e de socorro, armazenamento de produtos perigosos e poluentes, estabelecimentos industriais abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves, estabelecimentos industriais perigosos que estejam obrigados por lei ao dever de notificação e à apresentação de um relatório de segurança, bem como qualquer obra de edificação a eles relativa que agrave a suscetibilidade de ocorrência de inundações;
- b)A construção de caves, qualquer que seja a utilização prevista;
- c)A criação de novas unidades funcionais, sempre que à mesma esteja associada o aumento de risco;
- d)A alteração de uso, sempre que à mesma esteja associada o aumento de risco;
- e)Usos e ações passiveis de comprometer o estado das massas de água;
- f)A execução de aterros que possam agravar o risco de inundação;
- g)A destruição do revestimento vegetal, e a alteração do relevo natural, com exceção da prática de culturas tradicionalmente integradas em explorações agrícolas e das ações que visem o controlo das cheias e a infiltração das águas, bem como do estritamente necessário à instalação das ações previstas no ponto 3;
- h)Qualquer ação que conduza à alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas, com exceção do estritamente necessário à instalação das ações previstas no ponto 3;
- i)A realização de intervenções suscetíveis de aumentar o risco de inundação.
- 5 -Nas zonas inundáveis, desde que legal e tecnicamente fundamentado, e sem prejuízo dos restantes pontos do presente artigo, são passíveis de aceitação:
- a)As ações que tenham como objetivo o controlo de cheias e a infiltração das águas;
- b)A construção de infraestruturas de saneamento e da rede elétrica;
- c)A implantação de infraestruturas indispensáveis ou a realização de obras de correção hidráulica, bem como de instalações adstritas a aproveitamento hidroagrícola e hidroelétrico;
- d)A realização de obras hidráulicas, de infraestruturas viárias, portuárias e de recreio, e estacionamentos, de manifesto interesse público;
- e)Abertura de trilhos e caminhos pedonais/cicláveis, incluindo pequenas estruturas de apoio;
- f)Outras ações que cumpram o disposto no ponto seguinte.
- 6 -A realização das ações previstas nos números anteriores fica condicionada à observância cumulativa dos seguintes princípios gerais e condições:
- a)Não implique o agravamento do risco para pessoas e bens e da afetação dos valores e recursos naturais a preservar;
- b)A cota do piso inferior da edificação seja superior à cota da cheia definida para o local. Caso não seja possível, nas operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio, devem ser adotadas medidas adequadas de proteção contra inundações devendo, para o efeito, os requerentes/projetistas demonstrar a compatibilidade da operação com o risco associado;
- c)Sempre que possível não é permitida a pernoita no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
- d)Não resulte agravada a vulnerabilidade à inundação, incluindo nos edifícios confinantes e na zona envolvente;
- e)Seja observado o cumprimento das normas de segurança decorrentes do regime específico, e garantindo a estabilidade dos edifícios a construir e dos que se localizam na sua envolvente próxima;
- f)Seja assegurada a não obstrução da livre circulação das águas, e que não resulte agravado o risco de inundação associado, devendo este risco de inundação ser entendido como a combinação da probabilidade de ocorrência de inundações, tendo em conta a sua magnitude, e das suas potenciais consequências prejudiciais para a saúde humana, o ambiente, o património cultural, as infraestruturas e as atividades económicas;
- g)Os efeitos das cheias sejam minimizados através de normas específicas, sistemas de proteção e drenagem e medidas para a manutenção e recuperação de condições de permeabilidade dos solos, nomeadamente, com utilização preferencial de materiais permeáveis e semipermeáveis;
- h)Nos alvarás de utilização, bem como nas autorizações de utilização a emitir para as construções localizadas em área com risco de inundação, é obrigatória a menção da inclusão da edificação em zona inundável, bem como de eventuais obrigações assumidas com vista a demonstrar a compatibilidade dos usos face ao regime de cheias e inundações;
- i)Assegurar que, no caso de haver danos sobre as ações realizadas por particulares, não serão imputadas à Administração eventuais responsabilidades pelas obras de urbanização, construção, reconstrução ou ampliação em zona inundável, e que estas não constituirão mais-valias em situação de futura expropriação ou preferência de aquisição por parte do Estado.
Artigo 16.º-A
Legalizações de construções e ampliações não licenciadas
- 1 -Nos terrenos onde se localizem construções ou ampliações com atividades ou usos não licenciados anteriores à data da entrada em vigor da versão inicial do Plano Diretor Municipal de Águeda, ocorrida em janeiro de 1995, ou posterior a esta data mas cuja ilegalidade resulte apenas de não terem sido sujeitos a procedimento de controlo preventivo legalmente exigido, com exceção, neste ultimo caso, das industrias, das pecuárias e dos operadores de gestão de resíduos, que comprovem ter apresentado procedimento de regularização da atividade de acordo com o respetivo regime legal de exercício de cada uma das atividades, podem as construções, ampliações e os usos existentes à data da entrada em vigor da alteração ao presente plano, ser objeto de legalização, conformando-se, no primeiro caso, com as regras estabelecidas em planos e regulamento geral das edificações urbanas em vigor à data da sua realização e no segundo caso, com o previsto no instrumento de planeamento em vigor à data da sua realização.
- 2 -Servirão de comprovativo da data de construção ou ampliação dos edifícios, cartografia ou ortofotomapas do CNIG, documento da inscrição da construção ou ampliação na Autoridade Tributária, entre outros documentos descritivos que fundamentem a existência dos edifícios.
- 3 -Os procedimentos de legalização de construções ou ampliações e respetivos usos, terão que dar integral cumprimento às condições de compatibilidade de usos e atividades estabelecido no artigo 13.º do presente regulamento.
- 4 -Pode ser sujeito a procedimento de legalização a construção ou ampliação de edifícios existentes com uso habitacional, quando haja divergências com os usos admitidos na área em que as mesmas se integram, desde que:
- a)Seja comprovada a sua existência através de cartografia ou ortofotomapas do CNIG anterior a janeiro de 1995 ou, sendo a edificação ou ampliação posterior a esta data e realizada sem controlo preventivo legalmente exigido, seja comprovada a sua conformidade, em termos de regime de edificabilidade do edifício ou ampliação, com o instrumento de planeamento em vigor à data da sua realização;
- b)Seja dado integral cumprimento às condições de compatibilidade de usos e atividades estabelecido no artigo 13.º do presente regulamento.
- 5 -Aplicação do presente artigo não dispensa que tenha que ser dado integral cumprimento às medidas preventivas, servidões administrativas, restrições de utilidade pública, plano municipal de defesa da floresta contra incêndios e quaisquer outras normas legais e regulamentares relativas ao aspeto exterior e a inserção urbana e paisagística das edificações.
- 6 -A aplicabilidade do regime expresso no presente artigo é válida pelo prazo máximo de 3 anos a contar da data da publicação da 2.ª Alteração à 1.ª Revisão do PDM de Águeda.
Artigo 17.º-A
Instalação de empreendimentos turísticos
- 1 -A instalação de empreendimentos turísticos deve privilegiar a implementação dos seguintes requisitos de eficiência ambiental:
- a)Utilização de materiais permeáveis ou semipermeáveis nos espaços exteriores, apenas sendo admissíveis áreas impermeabilizadas se devidamente fundamentadas tecnicamente;
- b)Soluções arquitetónicas adequadas ao clima e valorizadoras da paisagem e da identidade regional, com adequada inserção na envolvente e na morfologia do terreno;
- c)Soluções paisagísticas valorizadoras do património natural do local e da envolvente, recorrendo a espécies autóctones ou outras adaptadas às condições edafoclimáticas do local e com maior capacidade de captura de carbono;
- d)Tratamento adequado de águas residuais e reutilização de águas residuais (sempre que tecnicamente viável) e pluviais, nomeadamente em espaços verdes e jardins ou lavagem de pavimentos, e instalação de dispositivos que promovam a redução dos consumos de água nos edifícios e nos espaços exteriores, de acordo com os critérios do PNUEA e respetivos instrumentos operativos;
- e)Adoção de meios de transporte "amigos do ambiente" e de medidas mitigadoras dos consumos energéticos nos espaços exteriores e nos edifícios, designadamente através da instalação de equipamentos de maior eficiência energética, da adoção de sistemas solares passivos e da utilização de fontes de energia renovável;
- f)Adoção de sistemas de separação de resíduos sólidos nos edifícios e espaços exteriores com vista ao respetivo tratamento e valorização;
- g)Instalação e disponibilização de equipamentos de carregamento de veículos elétricos.
Artigo 60.º-A
Identificação e objetivos
Áreas de edificação dispersa, correspondendo a espaços existentes, com características híbridas e uma ocupação de carácter urbano-rural, com um regime de uso do solo destinado à sua contenção, e ordenamento e infraestruturação numa ótica de sustentabilidade.
Artigo 60.º-B
Usos e condições de ocupação
- 1 -Nas áreas de edificação dispersa os usos dominantes são:
- a)Habitação unifamiliar;
- b)Agricultura;
- c)Estruturas de apoio agrícola ou florestal;
- 2 -São usos compatíveis com as áreas de edificação dispersa:
- a)Comércio e serviços diretamente ligados às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos;
- b)Empreendimentos turísticos das seguintes tipologias: Estabelecimentos hoteleiros nas tipologias de Hotéis, desde que associados a temáticas específicas que contribuam para a valorização económica e ambiental do espaço rural, e Pousadas; Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural; Empreendimentos de Turismo de Habitação; Parques de Campismo e de Caravanismo;
- c)Equipamentos de utilização coletiva e instalações destinadas a recreio e lazer;
- d)Instalações ligadas à segurança pública e proteção civil;
- e)Outros usos os quais devem desenvolver-se preferencialmente no solo rústico.
- 3 -Os hotéis, pousadas e hotéis rurais construídos de raiz devem ainda obedecer aos seguintes parâmetros:
- a)Mínimo de 3 estrelas;
- b)Densidade máxima: 40 camas/hectare;
- c)N.º máximo de camas: 200 camas;
- d)Associar equipamentos de recreio e lazer de ar livre, tais como campos de jogos, piscinas, percursos pedonais, ciclovias, entre outros.
Artigo 60.º-C
Regime de edificabilidade
As condições de edificabilidade para as construções novas e ampliações são as constantes no quadro seguinte:
Iu N.º Máximo de Pisos (acs) Hf Máxima (m) Área Mínima da Parcela Habitação (a), comércio e serviços... 0,4 2 - A necessária para satisfazer o SIGFR. Estruturas de Apoio Agrícola e Florestal... 0,4 - 4,5 A necessária para satisfazer o SIGFR. Centros de Interpretação e Equipamentos de utilização coletiva e instalações destinadas a recreio e lazer e outros usos os quais devem desenvolver-se preferencialmente no solo rústico. 0,4 - 6 A necessária para satisfazer o SIGFR. Empreendimentos Turísticos... 0,4 - 6 A necessária para satisfazer o SIGFR. (a) Inclui anexos
Iu (Índice de Utilização do Solo);acs (acima da cota de soleira); Hf (Altura da fachada); acs (acima da cota de soleira);
Artigo 91.º-A
Identificação e Objetivos
- 1 -Os Espaços de Uso Especial englobam áreas destinadas a equipamentos de utilização coletiva, de índole pública ou privada, a infraestruturas estruturantes para o Município e áreas urbanas com potencial turístico.
- 2 -Fazem parte dos Espaços de Uso Especial:
- a)Espaços de Equipamentos;
- b)Espaços de Infraestruturas Aeronáuticas;
- c)Espaços Turísticos.
Artigo 91.º-B
Usos e condições de ocupação
- 1 -Nos Espaços de Equipamentos apenas é permitida a construção de edifícios destinados a equipamentos de utilização coletiva de índole privada ou pública.
- 2 -Admite-se nestes espaços a instalação de edifícios e infraestruturas de apoio complementar aos serviços públicos.
- 3 -Findo o prazo legalmente estabelecido sem que se verifique a aquisição de prédios integrados nesta subcategoria de espaço, para a futura execução de equipamentos de utilização coletiva, a reserva de solo caduca.
- 4 -A caducidade da reserva de solo a que se refere o n.º anterior, tem como efeito a alteração automática da classificação e qualificação do solo dos terrenos não adquiridos de Espaços de Equipamentos para:
- a)A (sub)categoria do Solo Rústico com a qual a área, sobre a qual recai a caducidade, confine em maior extensão, sempre que esta confine com o Solo Rústico;
- b)A (sub)categoria do Espaço Urbano com a qual a área, sobre a qual recai a caducidade, confine em maior extensão, para as restantes situações.
Artigo 91.º-C
Regime de edificabilidade
Nos Espaços de Equipamentos aplicam-se as regras seguintes:
- a)Número máximo de pisos admitido acima da cota da soleira - 4;
- b)Índice máximo de utilização do solo - 0,75.
Artigo 91.º-D
Identificação e objetivos
Os Espaços de Infraestruturas Aeronáuticas correspondem a áreas atualmente ocupada com a pista de aeronaves e ultraleves de Águeda e destina-se à futura ampliação e constituição do Aeródromo Municipal de Águeda.
Artigo 91.º-E
Usos e condições de ocupação
Nos Espaços de Infraestruturas Aeronáuticas apenas é permitida a construção de edifícios destinados às operações de descolagem e aterragem, controlo aéreo e ainda de apoio às aeronaves, passageiros ou carga.
Artigo 91.º-F
Regime de edificabilidade
Nos espaços em causa, e fruto da especificidade das edificações, as construções ficam sujeitas à realização de um Plano Diretor do Aeródromo, nos termos da legislação em vigor, a ser aprovado pelas entidades competentes em matéria de aeronáutica.