É aditado o Anexo II - Orientações e determinações do Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral - PROF CL ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Águeda, com a seguinte redação:
ANEXO II
Orientações e determinações do Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral - PROF CL
Por forma a garantir a sua compatibilização com o PROF CL, enquanto instrumento de política setorial, a disciplina de ocupação, uso e transformação do solo nos espaços florestais, cumulativamente com o acatamento das disposições legais aplicáveis e as disposições especificamente estabelecidas no presente regulamento para esses espaços, deve integrar as orientações estratégicas florestais constantes daquele plano, a seguir explicitadas dando cumprimento ao estipulado no n.º 4 do artigo 1.º do seu Regulamento.
As subsequentes referências aos Anexos I a IV ao Regulamento do PROF CL remetem para o conteúdo dos mesmos que consta do Anexo A da Portaria n.º 56/2019, publicada no Diário da República n.º 29, Série I, de 2019-02-11, que para todos os efeitos aqui se consideram reproduzidos.
I -Disposições Gerais
- 1 -Modelos gerais de silvicultura, gestão florestal e de organização territorial
A realização de ações nos espaços florestais nas sub-regiões do PROF CL, deve obedecer às orientações constantes das normas de intervenção e modelos de silvicultura definidos, respetivamente, nos Anexos I e II do Regulamento do PROF CL.
- 2 -Áreas florestais sensíveis
As intervenções nas áreas florestais sensíveis - em termos de perigosidade de incêndio; com risco de erosão muito alto e alto; ou suscetíveis a pragas e doenças - devem respeitar as normas de silvicultura específicas para estes espaços definidas no Anexo I do Regulamento do PROF CL.
II -Sub-Regiões Homogéneas
- 1 -Normas comuns a todas as sub-regiões homogéneas
- a)Para cada sub-região homogénea são identificadas as espécies florestais a privilegiar, distinguidas em dois grupos (Grupo I e Grupo II) em resultado da avaliação da aptidão do território para as mesmas.
- b)Não podem ser efetuadas reconversões para outras espécies de áreas ocupadas com espécies do Grupo I, exceto se for utilizada na replantação outra espécie igualmente do Grupo I, sem prejuízo dos regimes legais específicos de proteção de determinadas espécies e do regime jurídico das ações de arborização e rearborização.
- c)O recurso a outras espécies que não se encontrem identificadas no Grupo I ou Grupo II, ou reconversões em situações distintas das referidas no número anterior, tem de ser tecnicamente fundamentado, com base nas características da espécie a usar e condições edafoclimáticas do local de instalação, e ser devidamente autorizado pelo ICNF, I. P.
- d)O disposto no n.º 1 não se aplica em reconversões de áreas ocupadas com espécies do Grupo I, quando a espécie a replantar for Ilex aquifolium (Azevinho), Quercus rotundifolia (Azinheira) ou Quercus suber (Sobreiro) e estas espécies fizerem parte das espécies do Grupo II.
- e)Admitem -se reconversões de povoamentos puros de espécies do Grupo I, para povoamentos mistos com espécies do Grupo II, se a espécie do Grupo I mantiver a dominância.
- 2 -Funções Gerais e Espécies Florestais a Privilegiar
- 2.1 -Sub-região homogénea Entre Vouga e Mondego
- a)Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:
- i)Função Geral de produção;
- ii)Função geral de proteção;
- iii)Função Geral de silvopastorícia, da caça, e da pesca nas águas interiores.
- b)Espécies a privilegiar (Grupo I):
- i)Carvalho-alvarinho (Quercus robur);
- ii)Carvalho-português (Quercus faginea);
- iii)Castanheiro (Castanea sativa);
- iv)Eucalipto (Eucalyptus globulus);
- v)Medronheiro (Arbutus unedo);
- vi)Nogueira (Juglans regia);
- vii)Pinheiro-bravo (Pinus pinaster);
- viii)Sobreiro (Quercus suber).
- c)Outras espécies a privilegiar (Grupo II):
- i)Azinheira (Quercus rotundifolia);
- ii)Carvalho-americano (Quercus rubra);
- iii)Cedro-do-Buçaco (Cupressus lusitanica);
- iv)Cerejeira-brava (Prunus avium);
- v)Choupos (Populus sp.);
- vi)Cipreste-comum (Cupressus sempervirens);
- vii)Freixo (Fraxinus angustifólia);
- viii)Nogueira-preta (Juglans nigra);
- ix)Pinheiro-manso (Pinus pinea).
- 2.2 -Sub-região homogénea Gândaras Norte
- a)Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:
- i)Função Geral de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos;
- ii)Função geral de produção;
- iii)Função geral de proteção;
- b)Espécies a privilegiar (Grupo I):
- i)Carvalho-português (Quercus faginea);
- ii)Eucalipto (Eucalyptus globulus);
- iii)Medronheiro (Arbutus unedo);
- iv)Pinheiro-bravo (Pinus pinaster);
- v)Pinheiro-manso (Pinus pinea);
- vi)Sobreiro (Quercus suber).
- c)Outras espécies a privilegiar (Grupo II):
- i)Cedro-do-Buçaco (Cupressus lusitanica);
- ii)Choupos (Populus sp.);
- iii)Cipreste-comum (Cupressus sempervirens);
- iv)Freixo (Fraxinus angustifolia);
- v)Nogueira (Juglans regia);
- vi)Nogueira-preta (Juglans nigra).
- 2.3 -Sub-região homogénea Ria e Foz do Vouga
- a)Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:
- i)Função Geral de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos;
- ii)Função geral de produção;
- iii)Função geral de proteção;
- b)Espécies a privilegiar (Grupo I):
- i)Eucalipto (Eucalyptus globulus);
- ii)Medronheiro (Arbutus unedo);
- iii)Pinheiro-bravo (Pinus pinaster).
- c)Outras espécies a privilegiar (Grupo II):
- i)Carvalho-alvarinho (Quercus robur);
- ii)Carvalho-português (Quercus faginea);
- iii)Castanheiro (Castanea sativa);
- iv)Cedro-do-Buçaco (Cupressus lusitanica);
- v)Choupos (Populus sp.);
- vi)Cipreste-comum (Cupressus sempervirens);
- vii)Freixo (Fraxinus angustifolia);
- viii)Nogueira (Juglans regia);
- ix)Nogueira-preta (Juglans nigra);
- x)Pinheiro-manso (Pinus pinea);
- xi)Sobreiro (Quercus suber).
III -Planos de Gestão Florestal (PGF)
- 1 -Explorações sujeitas a PGF
- a)Estão sujeitas a PGF as explorações florestais e agroflorestais públicas e comunitárias, nos termos estabelecidos no artigo 5.º da Lei de Bases da Política Florestal;
- b)Encontram-se igualmente sujeitas à elaboração obrigatória de PGF as explorações florestais e agroflorestais privadas com área igual ou superior a 25 hectares;
- c)Sem prejuízo da legislação específica, estão excluídas da necessidade de elaboração de PGF as explorações florestais e agroflorestais que se encontrem obrigadas pelo PGF da Zona de Intervenção Florestal (ZIF) que abranja a área da exploração.
- 2 -Explorações não sujeitas a PGF
As explorações florestais e agroflorestais privadas de área inferior à mínima obrigatória submetida a PGF, desde que não integradas em ZIF, ficam sujeitas ao cumprimento das seguintes normas mínimas:
- a)Normas de silvicultura preventiva definidas no Anexo I do Regulamento do PROF CL;
- b)Normas gerais de silvicultura definidas no Anexo I do Regulamento do PROF CL;
- c)Modelos de silvicultura adaptados à sub-região homogénea onde se insere a exploração, definidos no Anexo II do Regulamento do PROF CL.
IV -Medidas de Intervenção Comuns e Específicas por Sub-Região Homogéneas
Visando alcançar adequadamente os objetivos específicos inscritos no PROF CL, são estabelecidas as medidas de intervenção comuns à região do PROF CL e as medidas de intervenção específicas para a sub-regiões homogéneas que se encontra definidas no Anexo III do Regulamento do PROF CL.
V -Limite Máximo de Área a Ocupar por Eucalipto
- 1 -Para efeitos de aplicação do estabelecido no Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual, e em conformidade com o estabelecido no Anexo IV do Regulamento do PROF CL, o limite máximo de área (em hectares) a ocupar por espécies do género Eucalyptus spp. no concelho de Águeda é de 20700 hectares.
- 2 -Com a publicação de novos dados do Inventário Florestal Nacional, os limites máximos de áreas referidas no número anterior são objeto de revisão e republicação, considerando-se o valor atualizado.
VI -Cartograma - Sub-regiões Homogéneas do PROF CL - Delimitação