- 1 -Permite-se o desconto nas taxas de licenciamento de construção ou de urbanização previstas no âmbito de Regulamento Municipal, para qualquer construção a edificar no Concelho, desde que os promotores realizem, simultaneamente, obras de recuperação do edificado ou do espaço público nos locais assinalados no n.º 2 do presente artigo.
- 2 -A recuperação deverá ser efetuada nos Espaços Histórico-Culturais, nas aldeias do Carvalhal, Lourizela, Serra de Baixo, Lázaro, Sobreira, Covo, Cepos, Lousa e Belazaima-a-Velha, bem como nos imóveis classificados, imóveis em vias de classificação, imóveis passíveis de classificação, e imóveis de interesse patrimonial.
- 3 -O desconto nas taxas equivalerá ao valor investido nos locais assinalados no número anterior, cujos métodos de cálculo e formas de aplicação serão definidas em regulamento municipal, atingindo uma redução máxima de 95 % do valor total das taxas a pagar pela edificação sobre a qual as mesmas são calculadas.
Artigo 129.º — Incentivos à recuperação do edificado
Vigente desde: 19/02/2024