- 1 -Para as construções existentes cujo uso não seja admitido para cada categoria de espaço e subcategoria de espaço do Solo Rústico e do Solo Urbano, permite-se a ampliação, desde que essa ampliação não crie condições de incompatibilidade constantes no artigo 13.º, até 30 % da área licenciada à data de entrada em vigor do PDM, desde que se enquadre numa das seguintes situações:
- a)Para garantia das condições de habitabilidade/utilização e salubridade das edificações;
- b)Para melhoria das condições ambientais através da redução dos impactos gerados pela atividade instalada;
- c)No caso de se tratar de unidade industrial ou instalação pecuária, essa ampliação resulte da imprescindibilidade de alteração do layout para garantir a viabilidade económica da empresa ou exploração;
- d)No caso de reabilitação de unidades industriais desativadas com alteração do seu uso para serviços, comércio ou para armazém.
- 2 -Excecionam-se do cumprimento da percentagem de ampliação mencionada no número anterior as construções industriais e armazéns existentes, e/ou a sua reabilitação para serviços e/ou comércio, sitos em Solo Urbano, onde se permite a sua ampliação até a um afastamento de 5 m a todas as estremas, não carecendo do cumprimento do índice de ocupação do solo atribuído a cada categoria e subcategoria de solo.
- 3 -As edificações existentes cuja área licenciada exceda, à data de entrada em vigor do presente regulamento, os parâmetros definidos para cada categoria e subcategoria de espaço do Solo Rústico e Solo Urbano, podem ser ampliadas até 20 % da área licenciada à data de entrada em vigor do PDM, desde que se enquadre numa das seguintes situações:
- a)Para garantir as condições de habitabilidade/utilização e salubridade das edificações;
- b)Para garantir a melhoria das condições ambientais através da redução dos impactos gerados pela atividade instalada;
- c)No caso de se tratar de uma unidade industrial ou instalação pecuária, se essa ampliação resultar da imprescindibilidade de alteração do layout para garantir a viabilidade económica da empresa ou exploração;
- d)No caso de reabilitação de unidades industriais desativadas com alteração do seu uso para serviços, comércio ou para armazém.
- 4 -São consideradas como compatíveis com as normas de uso do solo ou de edificabilidade previstas no presente regulamento, as atividades abrangidas pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro e pelo artigo 3.º da Lei n.º 21/2016, de 19 de julho, cujos processo de regularização tenham obtido, ao abrigo do regime consagrado nestes diplomas, deliberação favorável ou favorável condicionada, estando dispensadas, nos casos aplicáveis, do cumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo 17.º
- 5 -Em solo rústico não são admitidas alterações de uso para comércio, serviços e indústria que não estejam diretamente ligados às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos e geológicos.
Artigo 16.º — Construções existentes
Vigente desde: 19/02/2024