- 1 -Nos terrenos onde se localizem construções ou ampliações com atividades ou usos não licenciados anteriores à data da entrada em vigor da versão inicial do Plano Diretor Municipal de Águeda, ocorrida em janeiro de 1995, ou posterior a esta data mas cuja ilegalidade resulte apenas de não terem sido sujeitos a procedimento de controlo preventivo legalmente exigido, com exceção, neste ultimo caso, das industrias, das pecuárias e dos operadores de gestão de resíduos, que comprovem ter apresentado procedimento de regularização da atividade de acordo com o respetivo regime legal de exercício de cada uma das atividades, podem as construções, ampliações e os usos existentes à data da entrada em vigor da alteração ao presente plano, ser objeto de legalização, conformando-se, no primeiro caso, com as regras estabelecidas em planos e regulamento geral das edificações urbanas em vigor à data da sua realização e no segundo caso, com o previsto no instrumento de planeamento em vigor à data da sua realização.
- 2 -Servirão de comprovativo da data de construção ou ampliação dos edifícios, cartografia ou ortofotomapas do CNIG, documento da inscrição da construção ou ampliação na Autoridade Tributária, entre outros documentos descritivos que fundamentem a existência dos edifícios.
- 3 -Os procedimentos de legalização de construções ou ampliações e respetivos usos, terão que dar integral cumprimento às condições de compatibilidade de usos e atividades estabelecido no artigo 13.º do presente regulamento.
- 4 -Pode ser sujeito a procedimento de legalização a construção ou ampliação de edifícios existentes com uso habitacional, quando haja divergências com os usos admitidos na área em que as mesmas se integram, desde que:
- a)Seja comprovada a sua existência através de cartografia ou ortofotomapas do CNIG anterior a janeiro de 1995 ou, sendo a edificação ou ampliação posterior a esta data e realizada sem controlo preventivo legalmente exigido, seja comprovada a sua conformidade, em termos de regime de edificabilidade do edifício ou ampliação, com o instrumento de planeamento em vigor à data da sua realização;
- b)Seja dado integral cumprimento às condições de compatibilidade de usos e atividades estabelecido no artigo 13.º do presente regulamento.
- 5 -A aplicação do presente artigo não dispensa que tenha que ser dado integral cumprimento às medidas preventivas, servidões administrativas, restrições de utilidade pública, plano municipal de defesa da floresta contra incêndios e quaisquer outras normas legais e regulamentares relativas ao aspeto exterior e a inserção urbana e paisagística das edificações.
- 6 -A aplicabilidade do regime expresso no presente artigo é válida pelo prazo máximo de 3 anos a contar da data da publicação da 2.ª Alteração à 1.ª Revisão do PDM de Águeda.
Artigo 16.º-A — Legalizações de construções e ampliações não licenciadas
Vigente desde: 19/02/2024