- 1 -No Solo Rústico e no Solo Urbano são permitidos usos e edificações que não se encontrem em conformidade com os usos e/ou parâmetros de edificabilidade estipulados no presente regulamento para a respetiva categoria e subcategoria onde a mesma se pretende implantar, desde que o interesse público seja reconhecido pela Assembleia Municipal e estas se enquadrem numa das seguintes situações:
- a)Apresentem elevado carácter inovador;
- b)Sejam investimentos na área da cultura, educação, saúde, ação social, ambiente e das energias renováveis;
- c)Criem um elevado número de empregos;
- d)Englobem investimentos iguais ou superiores a 5 000 000,00 (euro).
- 2 -Não obstante ao referido no número anterior, as edificações:
- a)Deverão cumprir os afastamentos mínimos estabelecidos para a categoria e subcategoria de espaço em questão;
- b)Não podem gerar qualquer condição de incompatibilidade constante no artigo 13.º;
- c)Quando em solo rústico, à exceção dos aglomerados rurais, não são admitidos usos e edificações destinados a comércio, serviços e indústrias que não estejam diretamente ligados às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos, bem como empreendimentos turísticos, salvo empreendimentos turísticos isolados nas tipologias de hotéis, pousadas, empreendimentos de turismo de habitação, empreendimentos de turismo no espaço rústico, parques de campismo e caravanismo e núcleos de desenvolvimento turístico.
Artigo 17.º — Interesse público
Vigente desde: 19/02/2024