- 1 -As obras de construção, reconstrução e alteração terão que respeitar os seguintes critérios:
- a)Não são permitidas outras cores que não o branco, ocres, beges ou cinza, exceto cores tradicionais em elementos decorativos das mesmas (cantarias, cunhais, entre outros);
- b)Nas coberturas não é permitida a aplicação de fibrocimento, fibra de vidro ou telha de cor diferente da tradicional ou vidrada;
- c)No revestimento exterior das fachadas não são permitidas tintas texturadas, revestimentos de rebocos de cimento à vista e marmorites ou imitações de pedra, assim como azulejos e mosaicos.
- 2 -Nas obras de ampliação e obras de conservação deverão ser mantidos os materiais e cores originais, exceto nas situações em que se pretendam alterar os mesmos, sendo que nesses casos terão que ser aplicados os materiais e cores indicados no número anterior.
- 3 -Nos casos em que os alpendres/telheiros não sejam executados em material semelhante ao da edificação principal, apenas se admite a sua execução em madeira.
Artigo 29.º — Acabamentos e revestimentos
Vigente desde: 19/02/2024