- 1 -É obrigatório o arranjo paisagístico da envolvente das edificações que se venham a implantar ou sofram ampliações em Solo Rústico, de forma a diminuir o impacto visual das mesmas, e a cumprir os critérios de gestão de combustíveis em vigor.
- 2 -O arranjo paisagístico referido no número anterior deve contemplar o tratamento das áreas impermeabilizadas, as quais devem restringir-se aos acessos às construções.
Artigo 31.º — Arranjo paisagístico
Vigente desde: 19/02/2024