- 1 -Nos Espaços Agrícolas, para além da atividade agrícola, é ainda permitido o seguinte uso:
- a)Instalações pecuárias e similares e estruturas de apoio agrícola.
- 2 -Nos Espaços Agrícolas, são admitidos como usos compatíveis:
- a)Habitação unifamiliar;
- b)Estabelecimentos hoteleiros nas tipologias de Hotéis, desde que associados a temáticas específicas que contribuam para a valorização económica e ambiental do espaço rural e Pousadas; Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural; Empreendimentos de Turismo de Habitação; Parques de Campismo e de Caravanismo;
- c)Indústria e armazéns de carácter agrícola ou de transformação de produtos resultantes da exploração agrícola e pecuária.
- 3 -Para efeitos de edificação das construções afetas aos usos constantes na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 terão que ser cumpridas as seguintes condições:
- a)O requerente terá que comprovar a qualidade de agricultor, nos termos de legislação em vigor;
- b)As construções estejam integradas num investimento agrícola e justificadas num plano de exploração técnico-economicamente viável, validado pelo serviço competente;
- c)Adicionalmente, para as situações abrangidas na alínea a) do n.º 2, o requerente terá ainda que comprovar a inexistência de qualquer outra habitação e de alternativas de localização, bem como que a mesma se destina a residência própria e permanente de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola.
- 4 -Os hotéis, pousadas e hotéis rurais construídos de raiz devem ainda obedecer aos seguintes parâmetros:
- a)Mínimo de 3 estrelas;
- b)Densidade máxima: 40 camas/hectare;
- c)N.º máximo de camas: 200 camas;
- d)Associar equipamentos de recreio e lazer de ar livre, tais como campos de jogos, piscinas, percursos pedonais, ciclovias, entre outros.
Artigo 34.º — Usos e condições de ocupação
Vigente desde: 19/02/2024