- 1 -As condições de edificabilidade para os Espaços Agrícolas são as constantes no quadro seguinte:
Área Mínima da Parcela (m2) Iu N.º Máximo de Pisos (acs) N.º Máximo de Fogos (somatório)AC Máxima (m2) Habitação (a)... 30000 (b) - 2 1 300 Indústria e Armazéns... (b) 0,2 2 - - Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural... (b) 0,2 2 - - Instalações Pecuárias e similares e Estruturas de Apoio Agrícola... (b) 0,2 2 - - (a) Inclui anexos;
(b) A parcela tem que cumprir os afastamentos às estremas, conforme PMDFCI ou PMEGIFR (Programa Municipal de Execução de Gestão Integrada de Fogos Rurais), bem como o estabelecido nos articulados referentes ao condicionamento da edificação do SGIFR;
Iu (Índice de Utilização do Solo); (somatório)AC (Área Total de Construção); acs (acima da cota de soleira).
- 2 -Os hotéis, pousadas e hotéis rurais construídos de raiz devem ainda obedecer aos parâmetros definidos no n.º 4 do artigo 34.º
Artigo 35.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 19/02/2024