- 1 -Nos Espaços Florestais de Conservação, Espaços Florestais de Proteção e Espaços de Recreio e Valorização da Paisagem, para além das atividades associadas à exploração dos recursos florestais, e à exploração dos recursos naturais existentes, são ainda admitidos os seguintes usos compatíveis:
- a)Centros de interpretação da paisagem/natureza ou outros de carácter lúdico-educacional similar;
- b)Parques de recreio e lazer;
- c)Habitação unifamiliar restringida apenas às operações urbanísticas de ampliação e reconstrução de pré-existências;
- d)Empreendimentos turísticos das seguintes tipologias: Estabelecimentos hoteleiros nas tipologias de Hotéis, desde que associados a temáticas especificas que contribuam para a valorização económica e ambiental do espaço rural, e Pousadas; Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural; Empreendimentos de Turismo de Habitação; Parques de Campismo e de Caravanismo;
- e)Equipamentos de utilização coletiva.
- 2 -Os equipamentos de utilização coletiva referidos na alínea e) do número anterior terão que pertencer a um dos seguintes grupos:
- a)Desporto;
- b)Recreio e Lazer;
- c)Segurança Pública e Proteção Civil.
Artigo 44.º — Usos e condições de ocupação
Vigente desde: 19/02/2024