- 1 -As ações de arborização e rearborização regem-se pelo regime jurídico específico e demais legislação em vigor aplicável, podendo ser criados bosques com espécies autóctones, privilegiando a defesa dos ecossistemas em presença e do património arquitetónico e arqueológico.
- 2 -É permitida a prática agrícola.
Artigo 49.º — Arborização e rearborização e práticas agrícolas
Vigente desde: 19/02/2024