- 1 -Nos Espaços de Atividades Industriais são permitidas as instalações pecuárias.
- 2 -São ainda permitidos os seguintes usos compatíveis:
- a)Instalações de apoio ao pessoal de segurança e vigilância;
- b)Unidades industriais e de armazenagem.
- 3 -As unidades industriais e de armazenagem referidas na alínea b) do número anterior têm que estar relacionadas com a transformação de produtos resultantes da exploração agrícola e pecuária e pertencer à mesma entidade ou grupo das instalações pecuárias definidas no n.º 1.
- 4 -A edificação de instalações de apoio ao pessoal de segurança e vigilância apenas é possível quando associada à existência de unidades industriais ou instalações pecuárias na parcela onde se insere.
- 5 -A área de implantação conjunta das edificações, quer sejam instalações de apoio ao pessoal de segurança e vigilância, indústria, armazéns ou instalações pecuárias, não poderá ultrapassar 70 % da área total da parcela onde estas se encontram implantadas.
Artigo 56.º — Usos e condições de ocupação
Vigente desde: 19/02/2024