- 1 -São usos dominantes dos Aglomerados Rurais:
- a)Habitação unifamiliar;
- b)Estruturas de apoio agrícola e florestal;
- c)Centros de Interpretação;
- d)Empreendimentos Turísticos, nas seguintes tipologias: turismo no espaço rural, turismo de habitação e hotéis.
- 2 -Admitem-se outros usos não discriminados no ponto anterior considerados complementares e que sejam compatíveis com os referidos nomeadamente:
- a)Comércio e serviços complementares das atividades existentes e/ou diretamente ligados às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas e florestais;
- b)Equipamentos de utilização coletiva e instalações destinadas a recreio e lazer;
- c)instalações ligadas à segurança pública e proteção civil;
- d)Outros usos os quais devem desenvolver-se preferencialmente no solo rústico.
- 3 -As construções novas e as intervenções nas construções existentes deverão integrar-se harmoniosamente no aglomerado, mantendo as características do edificado: altura das fachadas, volumetria e ocupação das parcelas tradicionais do aglomerado em que se inserem.
- 4 -São permitidas obras de reconstrução, alteração e de ampliação não podendo a altura das fachadas das edificações ultrapassar a das edificações imediatamente contíguas ou confinantes.
- 5 -As habitações mencionadas na alínea a) do n.º 1 do presente artigo podem albergar no piso térreo funções comerciais de apoio à comunidade.
Artigo 59.º — Usos e condições de ocupação
Vigente desde: 19/02/2024