- 1 -Na área do PDM serão respeitadas as proteções, servidões e restrições de utilidade pública em vigor, nomeadamente as seguintes, identificadas na planta de condicionantes:
- a)Recursos Hídricos:
- i)Domínio Hídrico:
i1) Leitos e margens dos cursos de água;
i2) Leito e margem da lagoa de águas públicas;
- ii)Lagoa de Águas Publicas Classificada - Pateira de Fermentelos (Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio):
ii1) Zona Reservada da Zona Terrestre de Proteção;
ii2) Zona Terrestre de Proteção;
iii. Captações de Água Subterrânea para Abastecimento Público e Perímetros de proteção das captações:
iii1) Zona de Proteção Imediata;
iii2) Zona de Proteção intermédia;
iii3) Zona de Proteção Alargada;
- i)Domínio Hídrico:
- b)(Revogada.)
- c)Reserva Ecológica Nacional (REN);
- d)Reserva Agrícola Nacional (RAN);
- e)Aproveitamento hidroagrícola;
- f)Rede Natura 2000/Zona de Proteção Especial da Ria de Aveiro (PTZPE0004), Zona Especial de Conservação do Rio Vouga (PTCON0026) e Zona Especial de Conservação da Ria de Aveiro (PTCON0061);
- g)(Revogada.)
- h)Áreas sujeitas ao Regime Florestal;
- i)(Revogada.)
- j)Áreas com perigosidade de risco de incêndio;
- k)Recursos geológicos no âmbito do definido na Lei n.º 54/2015, de 22 de junho;
- l)Arvoredo de interesse público;
- m)Carreira de tiro;
- n)Imóveis classificados, em vias de classificação e respetivas zonas de proteção;
- o)(Revogada.)
- p)Rede elétrica;
- q)Gasodutos de gás natural;
- r)(Revogada.)
- s)Servidões aeroportuárias;
- t)Rede rodoviária nacional, estradas regionais e estradas nacionais desclassificadas;
- u)Rede rodoviária municipal classificada;
- v)Rede ferroviária;
- w)Marcos geodésicos;
- x)Equipamentos, infraestruturas e sistemas que assegurem a segurança e proteção civil;
- y)Rede de defesa da floresta contra incêndios;
- z)Regime de proteção ao sobreiro, azinheira e ao azevinho;
- a)Recursos Hídricos:
- 2 -No âmbito da servidão administrativa referida na alínea a) do número anterior:
- a)Caso se identifiquem desfasamentos entre a representação gráfica da rede hidrográfica na Planta de Condicionantes - Condicionantes Gerais e a realidade física do território, aplicar-se-á às linhas de água existentes todas as disposições referentes à servidão administrativa do domínio hídrico;
- b)Sem prejuízo da representação gráfica dos leitos e margens de águas públicas que possam constar da Planta de Condicionantes e de outras condicionantes aplicáveis nos leitos e margens de águas públicas, o regime jurídico do domínio hídrico constitui-se sobre os recursos identificáveis no terreno abrangidos pela Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos, com exceção do leito da lagoa de águas públicas, para o qual se aplica a delimitação cartografada na referida planta.
- 3 -As servidões administrativas e restrições de utilidade pública e as zonas de servidão rodoviária e ferroviária nacionais regem-se pelos respetivos regimes legais, sendo que:
- a)As zonas de servidão non aedificandi da rede rodoviária e rede ferroviária são variáveis, pelo que a sua representação gráfica na Planta de Condicionantes - Condicionantes Gerais tem carácter indicativo, não dispensando o cumprimento da legislação em vigor;
- b)Qualquer intervenção em zonas confinantes ou vizinhas das infraestruturas ferroviárias, está condicionada ao cumprimento da legislação em vigor e ao parecer favorável da respetiva entidade competente;
- c)Qualquer proposta de intervenção, direta ou indireta, na Rede Rodoviária Nacional, Estradas Regionais, e Estradas Nacionais Desclassificadas deve ser objeto de estudo específico e de pormenorização justificada, devendo os respetivos projetos cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis em vigor, e ser previamente submetidos a parecer e aprovação das entidades competentes para o efeito.
- 4 -A disciplina de uso, ocupação e transformação do solo em cada classe e categoria ou subcategoria de espaço, fica condicionada à sua compatibilidade com as disposições legais que regem as respetivas servidões administrativas e restrições de utilidade pública.
Artigo 6.º — Identificação e regime
Vigente desde: 19/02/2024