- 1 -Nas áreas de edificação dispersa os usos dominantes são:
- a)Habitação unifamiliar;
- b)Agricultura;
- c)Estruturas de apoio agrícola ou florestal;
- 2 -São usos compatíveis com as áreas de edificação dispersa:
- a)Comércio e serviços diretamente ligados às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos;
- b)Empreendimentos turísticos das seguintes tipologias: Estabelecimentos hoteleiros nas tipologias de Hotéis, desde que associados a temáticas específicas que contribuam para a valorização económica e ambiental do espaço rural, e Pousadas; Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural; Empreendimentos de Turismo de Habitação; Parques de Campismo e de Caravanismo;
- c)Equipamentos de utilização coletiva e instalações destinadas a recreio e lazer;
- d)Instalações ligadas à segurança pública e proteção civil;
- e)Outros usos os quais devem desenvolver-se preferencialmente no solo rústico.
- 3 -Os hotéis, pousadas e hotéis rurais construídos de raiz devem ainda obedecer aos seguintes parâmetros:
- a)Mínimo de 3 estrelas;
- b)Densidade máxima: 40 camas/hectare;
- c)N.º máximo de camas: 200 camas;
- d)Associar equipamentos de recreio e lazer de ar livre, tais como campos de jogos, piscinas, percursos pedonais, ciclovias, entre outros.
Artigo 60.º-B — Usos e condições de ocupação
Vigente desde: 19/02/2024