- 1 -As ações de arborização e rearborização regem-se pelo regime jurídico específico e demais legislação em vigor aplicável.
- 2 -Nas áreas ocupadas por espécies de crescimento rápido e espécies infestantes invasoras, após o seu corte, deve ser promovida a limpeza da área com mobilização do solo e com arranque da raiz, por forma a inviabilizar a rebentação por toiças, e com destruição das toiças através de métodos mecânicos.
- 3 -Não obstante o referido nos números anteriores as áreas florestadas ficam sujeitas à aplicação dos critérios e normas de gestão de combustíveis estabelecidos na legislação em vigor.
Artigo 71.º — Arborização e rearborização
Vigente desde: 19/02/2024