- 1 -Os anexos no Solo Urbano terão que cumprir as seguintes condições:
- a)Número máximo de 2 pisos acima da cota da soleira, admitindo-se que 1 destes seja em cave;
- b)A altura máxima da fachada é de 6 m, exceto nos casos em que os anexos se encontrem implantados à estrema, não podendo nestes casos possuir uma empena, relativa às parcelas vizinhas, superior a 3,5 metros de altura medidos a partir da cota de soleira do anexo.
- c)Caso não sejam implantados às estremas, deverão cumprir os afastamentos mínimos impostos para a construção principal.
- 2 -Independentemente das condições referidas nos números anteriores, os anexos terão sempre que ter em consideração a envolvente urbana e não contribuir para uma descaracterização urbanística e arquitetónica da edificação principal aos quais se encontram associados, assim como do aglomerado em que se inserem.
Artigo 70.º — Anexos
Vigente desde: 19/02/2024