- 1 -Nos Espaços Histórico-Culturais deverão ser mantidas as atividades tradicionais existentes, permitindo-se os seguintes usos:
- a)Habitação;
- b)Comércio (a retalho);
- c)Serviços.
- 2 -São usos compatíveis com os Espaços Histórico-Culturais:
- a)Equipamentos de utilização coletiva;
- b)Empreendimentos turísticos;
- c)Indústrias associadas à panificação e pastelaria do tipo 3, nos termos da legislação em vigor;
- d)Indústrias associadas a tecnologias de ponta do tipo 3, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 76.º — Usos e condições de ocupação
Vigente desde: 19/02/2024