- 1 -Nos Espaços Centrais são permitidos os seguintes usos:
- a)Habitação;
- b)Comércio a retalho;
- c)Grandes superfícies comerciais;
- d)Serviços;
- e)Equipamentos de utilização coletiva;
- f)Empreendimentos turísticos.
- 2 -São usos compatíveis com os Espaços Centrais:
- a)Indústrias do tipo 3, assim como as do tipo 1 associadas a fornecimento de refeições para eventos ou outras atividades de serviços de refeições;
- b)Armazéns;
- c)Oficinas de veículos automóveis, desde que não encostem a edifícios habitacionais.
- 3 -Os edifícios destinados única e exclusivamente a estacionamento, de índole privada ou pública, devem apresentar um tratamento arquitetónico semelhante e coadunante com os edifícios envolventes, nomeadamente em termos de:
- a)Cores;
- b)Materiais;
- c)Ritmo de fenestrações ou vãos, quando possível.
Artigo 79.º — Usos e condições de ocupação
Vigente desde: 19/02/2024