- 1 -As regras a aplicar aos Espaços Centrais são as seguintes:
- a)Número máximo de pisos acima da cota da soleira com exceção dos casos referidos na alínea b) e c) do presente número - 6;
- b)Número máximo de pisos acima da cota da soleira para moradias unifamiliares - 2;
- c)Número máximo de pisos acima da cota da soleira para indústria, armazéns e oficinas - 3;
- d)Altura máxima da fachada para indústria, armazéns e oficinas - 9 m;
- e)Área total dos anexos - 10 % da área da parcela ou lote;
- f)Índice máximo de ocupação do solo - 0,80.
- 2 -Excecionalmente, permite-se um número de pisos superior ao constante na alínea a) do número anterior, até um máximo de 8 pisos, desde que se cumpra pelo menos uma das seguintes condições:
- a)Os edifícios se localizem em encostas com inclinação significativa, devendo ter-se em atenção que:
- i)É proibida a execução de anexos ou garagens fora da área de implantação do edifício;
- ii)Quando possível, a área de cobertura resultante do desenvolvimento do edifício em socalcos, poderá apresentar um tratamento de espaço público e de circulação pedonal;
- b)Os edifícios apresentem uma componente de espaço público envolvente de dimensão significativa, nomeadamente:
- i)Praças;
- ii)Largos;
- iii)Alamedas;
- c)A largura do espaço público com o qual o edifício irá confinar seja igual ou superior, em termos de dimensão, à altura da edificação.
- a)Os edifícios se localizem em encostas com inclinação significativa, devendo ter-se em atenção que:
- 3 -Em situações de colmatação em áreas urbanas consolidadas, poder-se-ão dispensar as regras definidas nos números anteriores do presente artigo, devendo os novos edifícios cumprir as seguintes condições:
- a)Respeitem os recuos dos edifícios contíguos;
- b)Estabeleçam uma articulação volumétrica com os edifícios contíguos.
Artigo 80.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 19/02/2024