- 1 -As regras a aplicar aos Espaços Habitacionais Tipo 1 são as seguintes:
- a)Número máximo de pisos acima da cota da soleira com exceção dos casos referidos na alínea b) e c) do presente número - 3;
- b)Número máximo de pisos acima da cota da soleira para moradias unifamiliares - 2;
- c)Número máximo de pisos acima da cota da soleira para indústria, armazéns e oficinas - 3;
- d)Altura máxima da fachada para indústria, armazéns e oficinas - 9 m;
- e)Área total dos anexos - 15 % da área da parcela ou lote;
- f)Índice máximo de ocupação do solo - 0,75.
- 2 -Excecionalmente, permite-se um número de pisos superior ao constante na alínea a) do número anterior, até um máximo de 4 pisos desde que cumpram pelo menos uma das alíneas descritas no n.º 2 do artigo 80.º
Artigo 85.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 19/02/2024