- 1 -As regras a aplicar aos Espaços Habitacionais Tipo 2 são as seguintes:
- a)Número máximo de pisos acima da cota da soleira com exceção dos casos referidos na alínea b) do presente número - 2;
- b)Número máximo de pisos acima da cota da soleira para indústria, armazéns e oficinas - 3;
- c)Altura máxima da fachada para indústria, armazéns e oficinas - 9 m;
- d)Área total dos anexos - 20 % da área da parcela ou lote;
- e)Índice máximo de ocupação do solo - 0,65.
- 2 -Excecionalmente, permite-se um número de pisos superior ao constante na alínea a) do número anterior, até um máximo de 3 pisos, desde que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)A dimensão do espaço público na frente do edifício apresente uma proporção igual à altura da fachada do mesmo;
- b)O edifício se destine a equipamentos de utilização coletiva ou a empreendimentos turísticos.
Artigo 88.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 19/02/2024