- 1 -Nos Espaços Turísticos são permitidos os seguintes usos:
- a)Habitação;
- b)Empreendimentos turísticos.
- 2 -São usos compatíveis com os Espaços Turísticos:
- a)Comércio a retalho;
- b)Serviços;
- c)Equipamentos de utilização coletiva;
- d)As indústrias do Tipo 3 associadas à panificação e pastelaria.
- 3 -É proibida a execução de anexos na parte posterior das edificações que confinem com o limite da parcela ou lote, quando apresentarem uma exposição visual a partir das vias municipais.
Artigo 93.º — Usos e condições de ocupação
Vigente desde: 19/02/2024