- 1 -Às obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação e obras de conservação aplicam-se os critérios constantes no artigo 29.º do presente regulamento.
- 2 -Nos casos em que os alpendres/telheiros não sejam executados em material semelhante ao da edificação principal, apenas se admite a sua execução em madeira.
- 3 -Para as novas edificações, reconstruções e ampliações a efetuar nos Espaços Turísticos na União das Freguesias de Belazaima do Chão, Castanheira do Vouga e Agadão e na União das Freguesias de Préstimo e Macieira de Alcôba, para além do cumprimento das normas mencionadas nos números anteriores, as edificações terão que utilizar o material dominante na região (preferencialmente xisto ou granito natural), de forma a manter as características tradicionais do edificado. Permite-se, no entanto, a utilização de outros materiais não dominantes na região, desde que enquadrados numa solução arquitetónica de conjunto e que não promovam a descaracterização do edificado.
- 4 -No tratamento dos espaços exteriores privados visíveis a partir das vias públicas com que das edificações confinam, é proibida a utilização de azulejo, mosaico, mármore, marmorites, acabamento final a betonilha, e materiais betuminosos.
Artigo 96.º — Acabamentos e revestimentos
Vigente desde: 19/02/2024