- 1 -A construção de muros confinantes como espaço público ou de estremas nas áreas Espaços Turísticos deverá respeitar as seguintes condições:
- a)Altura máxima - 1,20 m;
- b)Não podem ser encimados com gradeamentos;
- c)A sua forma, material e cor não deverão contribuir para a descaracterização da frente urbana onde for inserido.
- 2 -Excetuam-se do número anterior os muros de suporte de terra, onde se comprove que é tecnicamente inviável a sua execução de acordo com as regras previstas nas alíneas a) e c) do número anterior.
Artigo 95.º — Vedações
Vigente desde: 19/02/2024