- 1 -Nos Espaços de Atividades Económicas são permitidos os seguintes usos:
- a)Indústrias, armazéns e oficinas de veículos automóveis;
- b)Comércio, a retalho e por grosso;
- c)Instalações destinadas a operações de gestão de resíduos e parques de armazenagem de materiais;
- d)Instalações de apoio ao pessoal de segurança e vigilância.
- 2 -São usos compatíveis com os Espaços de Atividades Económicas:
- a)Serviços;
- b)Grandes superfícies comerciais;
- c)Estabelecimentos hoteleiros;
- d)Equipamentos de utilização coletiva.
- 3 -Os estabelecimentos hoteleiros apenas poderão ser instalados em espaços de atividades económicas desde que garantam os níveis de ruído interior que não ultrapasse os 65 dB(A) durante o período diurno e de entardecer e os 55 dB(A) durante o período noturno, com os períodos de referência do Regulamento Geral do Ruído.
- 4 -As instalações de operações de gestão de resíduos, para além do cumprimento das normas legais em vigor, devem observar os seguintes requisitos:
- a)Drenagem pluvial de áreas impermeáveis;
- b)Drenagem interna de zonas permeáveis de depósito;
- c)Tratamento adequado dos efluentes referidos nas alíneas anteriores;
- d)Implementação, nos casos em que tal se revele necessário, de uma solução que envolva a área de operação de resíduos ao ar livre, e que, garantindo uma articulação volumétrica e de enquadramento urbanístico com a envolvente, minimize o impacte visual;
- e)(Revogada).
- 5 -As instalações destinadas a parques de armazenamento de materiais ao ar livre, para além do cumprimento das normas legais em vigor, devem cumprir o definido na alínea d) do número anterior.
Artigo 99.º — Usos e condições de ocupação
Vigente desde: 19/02/2024