- 1 -Nos Espaços de Atividades Económicas, as edificações terão que cumprir um afastamento mínimo de 5 m a todas as estremas, devendo desses, 3 m serem livres para circulação automóvel, excecionando o referido no artigo 101.º
- 2 -As instalações de apoio ao pessoal de segurança e vigilância, não podem ultrapassar os 120 m2 de área total de construção.
- 3 -As edificações em banda ou as edificações geminadas não poderão ultrapassar os 250 m de frente.
- 4 -Nos casos de bandas construídas ou de edificações geminadas, existentes à data de entrada em vigor do PDM, que excedam a dimensão constante no número anterior, admite-se o licenciamento das construções nela inseridas desde que:
- a)Cumpram o estipulado no n.º 2 do presente artigo;
- b)As fachadas anteriores e posteriores sejam acessíveis a veículos de emergência através de arruamento ou caminho público.
- 5 -Para além do referido nos números anteriores aplicam-se supletivamente as seguintes regras:
- a)Altura máxima da fachada - 25 m;
- b)Índice de ocupação máximo - 90 %;
- c)Índice de impermeabilização do solo para a parcela - 90 %.
Artigo 100.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 19/02/2024