- 1 -A decisão de não atribuição de habitação bem como os seus fundamentos serão notificados ao/às requerentes em sede de audiência prévia, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 122.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), no prazo não inferior a 10 (dez) dias, contados a partir da divulgação da lista final provisória de afetação de habitações, aos agregados comtemplados.
- 2 -Sempre que as condições o permitam a audiência será oral e presencial, desde que existam meios humanos e instalações adequadas para o efeito, em conformidade com o artigo 123.º do CPA, sendo da audiência lavrada ata.
- 3 -Poderá ainda ser dispensada a audiência de interessados, nos termos do artigo 124.º do CPA, devendo nesse caso a decisão final indicar a(s) razão(ões) de não realização da audiência.
- 4 -Quando nos termos do n.º 3 não for realizada audiência prévia, a Unidade Orgânica de Gestão Social e Habitacional em articulação com o Apoio Jurídico, para as questões de direito, elabora relatório no qual indica o pedido do/a interessado/a, resume o conteúdo do procedimento, incluindo a fundamentação da dispensa da audiência do/as interessado/as, quando esta não tiver ocorrido, e formula uma proposta de decisão, sintetizando as razões de facto e de direito, que a justifiquem.
- 5 -Os procedimentos de iniciativa da MatosinhosHabit - MH,E. M., passíveis de conduzir à emissão de uma decisão desfavorável para os interessados caducam, na ausência de decisão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da divulgação da lista final provisória de atribuição de habitações.
Artigo 26.º — Não atribuição de habitação - Audiência prévia
Vigente desde: 22/03/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/2018
Referências (3)
- Artigo 122.º
- Artigo 123.º
- Artigo 124.º