- 1 -O contrato de arrendamento apoiado rege-se pelo disposto na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, pelo presente regulamento e pelo Código Civil.
- 2 -O contrato de arrendamento no regime de renda apoiada tem a duração de 10 (dez) anos, considerando-se a sua duração reduzida para este limite, quando tiver sido celebrado por período superior.
- 3 -O contrato renova-se automaticamente, por períodos iguais, no termo do prazo inicial ou de qualquer uma das suas renovações, quando continuem a verificar-se os pressupostos para o efeito.
Artigo 29.º — Regime
Vigente desde: 22/03/2018
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/03/2018