Transferência de habitação, por iniciativa da MatosinhosHabit - MH,E. M.
- 1 -Em caso de emergência natural ou social, por razões de saúde pública, ou mesmo do mau estado de conservação do locado, devidamente ponderadas pela MatosinhosHabit - MH,E. M., esta pode transferir o agregado familiar para outra habitação.
- 2 -A MatosinhosHabit - MH,E. M., pode ainda promover a transferência do agregado familiar para outra habitação, nos termos seguintes:
- a)Por razões de desadequação da tipologia do local arrendado, fruto das alterações ocorridas na composição do mesmo agregado familiar;
- b)Necessidade de desocupação da habitação por razões de gestão do parque habitacional.
- 3 -Em caso de requalificação urbanística que não inclua a habitação, o agregado familiar terá direito a realojamento, por parte da MatosinhosHabit - MH,E. M., devendo ser consideradas, sempre que possível, as soluções habitacionais possíveis e as condições especiais do agregado familiar, quando existam.
- 4 -Qualquer transferência será notificada ao/à arrendatário/a, a qual determinará o prazo em que a mesma ocorrerá e será previamente sujeita a avaliação das condições em presença, caso a caso, em conformidade com o Anexo V deste regulamento.
- 5 -Se a transferência tiver natureza temporária, não haverá lugar a novo contrato de arrendamento.
- 6 -Em caso de transferência definitiva, a mesma será precedida de audiência prévia do/a interessado/a.
- 7 -A recusa do/a arrendatário/a na transferência ou a falta de resposta no prazo fixado para o efeito, constitui fundamento para a resolução do contrato por parte da MatosinhosHabit - MH,E. M., com recurso à execução do despejo, nos termos legais.