- 1 -A não entrega voluntária do local arrendado à MatosinhosHabit - MH, E. M. no que respeita aos fundamentos para resolução do contrato em caso de incumprimento, nomeadamente na mora no pagamento de rendas em atraso, sem acordo de pagamento das mesmas, determina a execução do despejo e entrega do locado ao/à proprietário/a.
- 2 -A ação destinada a obter o despejo observa as regras gerais em termos de processo, aplicáveis.
- 3 -Ao Conselho de Administração da MatosinhosHabit - MH, E. M. cabe tomar a decisão em simultâneo, de intentar a respetiva ação bem como proceder à sua execução, a fim de obter a entrega do locado, podendo essa competência ser delegada.
- 4 -Após qualquer forma de cessação do contrato e tomada de posse pela MatosinhosHabit - MH,E. M., da habitação, quaisquer bens deixados na mesma serão considerados abandonados, se não forem reclamados no prazo de 60 (sessenta) dias, podendo esta dispor deles livremente, a qualquer título, salvo se tiver havido acordo em contrário.
- 5 -Para efetivar o despejo, sempre que tal se mostre necessário e proporcional aos riscos em presença, serão requisitadas as autoridades policiais competentes.
- 6 -Os agregados que sejam sujeitos a despejo, em caso de carência habitacional, serão encaminhados para soluções legais de acesso à habitação ou prestação de apoios sociais, conforme a situação.
Artigo 65.º — Do despejo
Vigente desde: 22/03/2018
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Em vigor desde 22/03/2018