- 1 -Até ao valor de 2 IAS a taxa de esforço real não poderá ultrapassar 10 %.
- 2 -Entre o valor de 2 IAS e até 3 IAS a taxa de esforço real não poderá ultrapassar 12 %.
- 3 -Entre o valor de 3 IAS e até 4 IAS, para os arrendamentos em vigor, a taxa de esforço real não poderá ultrapassar 15 %.
- 4 -Além do valor de 4 IAS, para os arrendamentos em vigor, a taxa de esforço real não poderá ultrapassar os 18 %.
Artigo 72.º-A — Limites ao valor da renda e taxa de esforço real associada
Vigente desde: 22/03/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/2018