- 1 -Os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 20.º, 62.º e 105.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Ovar passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- v)Planta de Ordenamento - Faixas de Proteção e Salvaguarda.
- c)[...]
- 2 -[...]
Artigo 4.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)POOC Ovar-Marinha Grande, Publicado no Diário da República através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/2000, de 20 de outubro, apenas nos termos e para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 15.º-G do presente Regulamento.
Artigo 6.º
[...]
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- i)[...]
i1) Domínio Público Marítimo:
Linha de preia-mar de águas vivas equinociais;
Linha limite do leito;
Margem das águas do mar.
i2) [...]
i3) [...]
i4) [...]
i5) [...]
i6) [...]
i7) [...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- a)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 20.º
[...]
Sem prejuízo do cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares exigíveis para cada caso, bem como das disposições constantes no Capítulo III do Título III do presente Regulamento, a viabilização de qualquer atividade ou instalação abrangida nos usos complementares ou compatíveis com o uso dominante do solo só pode ocorrer quando expressamente se considerar que daí não decorrem riscos para a segurança de pessoas e bens, nem prejuízos ou inconvenientes de ordem funcional, ambiental ou paisagística que não possam ser evitados ou eficazmente minimizados.
Artigo 62.º
[...]
O regime de edificabilidade é o previsto no Capítulo III do Título III do presente Regulamento e supletivamente o regime do solo rural previsto no presente Regulamento, sendo de admitir atividades que promovam a conservação e valorização dos ecossistemas em presença e ainda das atividades de lazer e de fruição das respetivas áreas, tais como cais, apoios de praia e percursos.
Artigo 105.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)Plano de Pormenor de Esmoriz e Cortegaça;
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 1 -[...]
- 2 -A designação da UOPG1, no Anexo I do Regulamento, passa a ser "UOPG1 - Plano de Pormenor de Esmoriz e Cortegaça".
Artigo 1.º — Alterações
Vigente desde: 22/03/2018