- 1 -A Margem é definida por uma faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, com a largura legalmente estabelecida, integrando a margem das águas do mar, bem como a margem das restantes águas navegáveis ou flutuáveis.
- 2 -Na Margem são apenas admitidas edificações e infraestruturas previstas no Programa da Orla Costeira Ovar - Marinha Grande (POC-OMG).
- 3 -Na Margem, para além das interdições estabelecidas no n.º 4 do artigo 15.º- C, são interditos os seguintes usos e ocupações:
- a)Equipamentos que não tenham por função o apoio de praia, salvo quando se localizem em solo urbano e cumpram com o disposto no presente capítulo;
- b)A abertura de novas vias de comunicação ou de acessos viários e estacionamentos ou a ampliação e beneficiação de vias de comunicação ou de acessos viários e estacionamentos existentes, salvo se associadas às infraestruturas previstas no presente capítulo ou se previstas no presente plano;
- c)Realização de obras de construção ou de ampliação, com exceção das previstas no n.º 2 do presente artigo;
- d)Instalação de vedações, com exceção daquelas que constituam a única alternativa viável à proteção e segurança de pessoas e bens, sem prejuízo do dever de garantia de acesso à água e circulação na margem.
Artigo 15.º-B — Identificação e regime de proteção e salvaguarda
Vigente desde: 22/03/2018