- 1 -As faixas de proteção e salvaguarda da zona terrestre de proteção costeira, delimitadas na Planta de Ordenamento - Faixas de Proteção e Salvaguarda, correspondem às áreas onde, em virtude da importância dos recursos existentes, das elevadas ameaças ou da especificidade das atividades que aí ocorrem se impõe a fixação de regimes de proteção, compreendendo as seguintes tipologias:
- a)Margem;
- b)Faixas de proteção costeira;
- c)Faixas de proteção complementar;
- d)Faixas de salvaguarda em litoral arenoso:
- i)Faixas de salvaguarda à erosão costeira - Nível I e Nível II;
- ii)Faixas de salvaguarda ao galgamento e inundação costeira - Nível I e Nível II;
- 2 -Os regimes de proteção e salvaguarda definidos neste capítulo sobrepõem-se às regras de uso e ocupação do solo respeitantes a cada categoria e subcategoria de espaço que coincidam com as tipologias identificadas no número anterior, aplicando-se o regime mais restritivo.
Artigo 15.º-A — Identificação e Regime Geral
Vigente desde: 22/03/2018